A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais que a companhia aérea Azul Linhas Aéreas deverá pagar em favor de passageira que teve sua bagagem extraviada. Consta nos autos que a autora comprou a passagem para visitar sua mãe, hospitalizada em Minas Gerais. Devido ao contratempo, ficou 12 dias sem os itens pessoais e os objetos que havia comprado para presentear sua mãe.
Ela afirma também que não tinha condições de adquirir novas roupas e teve de repetir a mesma vestimenta por todo o período. Em apelação, a empresa afirmou que a situação constitui mero aborrecimento, pois não se trata de um extravio definitivo. O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, explicou que a empresa deve responder pelos danos advindos da má prestação de serviço.
“No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, o extravio da bagagem da autora por 12 dias está longe de ser apenas um mero dissabor. Isso porque (…), mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço, pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial”, concluiu o magistrado. A câmara apenas adequou o montante da indenização de R$ 30 mil para R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012458-40.2013.8.24.0005 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Ementa:
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BABAGEM. ALEGADA PERDA DE OBJETOS PESSOAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À HIPÓTESE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO ENTRE A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO ABALO ANÍMICO DEVIDA. VERBA FIXADA ACIMA DOS PADRÕES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012458-40.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, j. 26-07-2016).