A quinta vara Cível Federal de São Paulo, pelo juiz Federal substituto Tiago Bitencourt de David, deferiu em tutela de urgência o afastamento das exigências fixadas pelo decreto 9.235/17, que obrigam instituições de ensino a apresentar certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos processos de credenciamento e recredenciamento perante o Ministério da Educação (MEC).
O pedido foi feito pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de SP (SEMESP). Para David, exigir apresentação de certidões de regularidade fiscal para credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior extrapola os limites de seu poder regulamentar e cria requisito não previsto em lei.
“Ademais, tal exigência caracteriza meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, visto que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para cobrança de seus créditos tributários.” Disse o magistrado.
David determinou, ainda, o imediato prosseguimento dos processos de cadastramento ou recadastramento das instituições de ensino superior que são associadas ao sindicato autor que se encontrem sobrestados perante o MEC, em razão da exigência. (Com informações do Migalhas.)
Processo: nº 5014658-25.2018.4.03.6100