STJ concede Habeas Corpus que libera Padre Amaro da prisão

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Créditos: Gregorydean | iStock

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, concedeu habeas corpus que livra da prisão preventiva o padre José Amaro Lopes de Sousa, coordenador da Pastoral da Terra no município de Anapu (PA). Segundo determinação do ministro, o padre terá de cumprir medidas cautelares substitutivas. Entre essas medidas estão em não participar de reuniões, permanecer em casa durante a noite e evitar contato com pessoas ligadas aos conflitos agrários na região.

O padre teve prisão preventiva decretada durante a Operação Eça de Queiroz. Amaro era conhecido por atuar junto ao movimento de trabalhadores sem-terra, e é acusado de uma série de crimes relacionados à promoção de invasões de terras. O padre chegou a trabalhar com a missionária Dorothy Stang, assassinada em 2005.

Em sua decisão, Schietti Cruz afirmou que a ordem de prisão traz descrição de condutas delituosas que nem sequer foram narradas na denúncia contra o padre, como crimes de ameaça, de assédio sexual, de importunação ofensiva ao pudor e de constrangimento ilegal.

“A denúncia limita-se a descrever a prática de atos referentes aos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro, extorsão e de esbulho possessório”, disse o magistrado.

Segundo Schietti, a Operação Eça de Queiroz deu a entender que havia o objetivo de enquadrar criminalmente uma só pessoa, e o decreto de prisão narra “fatos ocorridos ao longo de 13 anos, nenhum, todavia, com data recente ou contemporâneo ao decreto prisional, a sinalizar a possibilidade de haverem sido reunidos com o propósito específico de eliminar a atuação do ora recorrente no combate à aventada ocupação ilícita de terras por fazendeiros”.

O magistrado destacou que os precedentes do STJ exigem que os fatos justificadores da prisão preventiva sejam contemporâneos ao decreto prisional, em razão da natureza urgente da medida.

Para Schietti, as incongruências entre o decreto prisional e a denúncia, bem como a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão, justificam, no caso em análise, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: nº RHC 99588 – Decisão (Disponível para download)

DECISÃO

(...) Sem prejuízo, portanto, de posterior avaliação, por ocasião do julgamento do mérito do presente habeas corpus, creio ser adequado, suficiente e proporcional, para acautelar os interesses referidos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, substituir a prisão preventiva por medidas outras, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, que sejam capazes de impedir o contato do recorrente com outras pessoas que atuariam - a serem verídicas as acusações - sob sua liderança e comando, de sorte a proteger os mencionados interesses cautelares.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva ora impugnada pelas seguintes medidas:

a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;

b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;

c) proibição de contato com as testemunhas e informantes do processo, bem assim com quaisquer pessoas que, no ambiente de conflitos agrários relatados nos autos, possam de algum modo servir de instrumento ou auxílio para a prática de atos ilícitos contra terceiros;

d) proibição de frequentar reuniões ou agrupamentos de pessoas;

e) recolhimento domiciliar noturno, preferencialmente na própria Prelazia de sua circunscrição eclesiástica (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).

(STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.588 - PA (2018/0150735-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : JOSÉ AMARO LOPES DE SOUSA (PRESO) ADVOGADOS : MARCO APOLO SANTANA LEÃO - PA009873 EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040 RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - DF032147 JOSE BATISTA GONÇALVES AFONSO E OUTRO(S) - PA010611 PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Data do Julgamento: 28 de junho de 2018.)

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