A 3ª Turma do STJ entendeu que os danos morais estimados a partir da multiplicação do dos danos materiais é suficiente para que sejam considerados certos, podendo integrar o valor da causa. Por isso, deu provimento ao Recurso Especial 1698665 para que o valor de uma causa seja fixado em R$ 30,8 milhões e inclua o valor pretendido a título de danos morais.
Para o relator do recurso, os pedidos de indenização dependem de apuração por natureza, e a mera expressão “a apurar” não indetermina os pedidos, como considerou a decisão da segunda instância ao relevar apenas o quantitativo dos danos materiais (R$ 2,8 milhões).
O ministro destacou que, ao estipular um valor específico de danos materiais, o autor estimou os danos morais a partir de uma multiplicação (10 vezes o valor dos danos materiais). Não seria, então, pedido genérico.
A causa teve origem em uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um cliente contra o Banco Santander, após supostas ocorrências de fraudes em suas contas, como falsificação de contratos de empréstimo, compensação de cheques desconhecidos, apropriação indevida de valores mantidos em aplicação e realização de transferências bancárias sem autorização. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1698665 – Ementa (Inteiro teor disponível para download)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS.
I. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
II. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes.
III. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa.
IV. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
V. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
VI. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.665 – SP (2014/0048451-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : KRIKOR KAYSSERLIAN – SP026797 OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO E OUTRO(S) – SP173448 RECORRIDO : EUGÊNIO BOFFI RECORRIDO : E. BOFFI ADVOGADO : AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO E OUTRO(S) – SP160198. Data do Julgamento: 24 de abril de 2018.)