Decisão que negou penhora de bem de família por dívida com condomínio é rescindida no STJ

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 penhora de bem de família
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A 2ª Seção do STJ corroborou o entendimento de que a dívida originária de despesas condominiais permite a penhora do bem de família, se o devedor não indicar outros bens ou não os possuir. Para consolidar a posição, a seção reconheceu um erro de fato na ação rescisória que tentou desconstituir a decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao casal em favor de ex-esposa.

O caso

Um condomínio ajuizou uma ação de cobrança de cotas condominiais, em 2007, em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória. As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido.

Em 2010, quando se iniciou o cumprimento de sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel sem sucesso, uma vez que a ex-esposa e meeira do executado interpôs embargos de terceiros alegando bem de família. Apesar da improcedência dos embargos, a decisão foi reformada no STJ.

O condomínio, então, ingressou com ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica e erro de fato. Para ele, a decisão considerou que não ocorreu intimação pessoal da ré meeira sobre a penhora.

dívida com condomínio
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De acordo com o CPC, o erro de fato existe se a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Para o ministro Salomão, que teve o voto vencido, não houve erro de fato, já que a prova da intimação estava somente na rescisória.

Mas o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que era possível constatar a intimação pessoal da ré na execução, ficando caracterizado o erro de fato. Sobre a penhora, destacou que a lei é clara em admitir a penhora do bem de família em caso de dívida condominial. Ele foi acompanhado pela maioria. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: AR 5931

Proclamação Final de Julgamento:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão abrindo a divergência e julgando improcedente o pedido, ratificou seu voto o Sr. Ministro Relator, e a Seção, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001)

(STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.931 – SP (2016/0296136-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO SAINT CLAIRE ADVOGADO : JOAO PEDRO DA FONSECA E OUTRO(S) – SP152796 RÉU : THAIS DE OLIVEIRA PETRIN FOLTRAN RÉU : BEATRIZ PETRIN FOLTRAN MELO RÉU : ANDREA PETRIN FOLTRAN RÉU : LUIZ ANTONIO FOLTRAN ADVOGADO : RICARDO TELES DE SOUZA E OUTRO(S) – SP045311. Data da Proclamação Final: 09 de maio de 2018.)

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