Intimação de candidato após homologação de resultado de concurso público deve ser pessoal

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Não atende os princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação de candidato para determinada fase de concurso público unicamente por meio de publicação no Diário Oficial, em especial quando transcorrido considerável lapso entre a realização ou divulgação do resultado e a referida convocação.

Com fulcro em orientação pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) neste sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, em caso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu parcialmente ordem em mandado de segurança para reconhecer preterição e assegurar a posse de um candidato de concurso público em vaga de agente prisional masculino quando do surgimento da mesma, observada a ordem de classificação.

"É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais", ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller. Para o desembargador, ainda que o Diário Oficial tenha validade garantida, os tribunais de justiça brasileiros já decidiram que, passado longo tempo entre a data da homologação do processo seletivo e a convocação do concorrente aprovado, deve ser efetivada a notificação pessoal deste para que o ato seja considerado válido.

No caso sob comento, a convocação se deu 4 (quatro) anos após a homologação do resultado do concurso público. O autor provou que sua classificação estava dentro do número de vagas oferecido, o que revela que seu pedido tem razão de ser. "Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas", ressaltou Luiz Fernando Boller. Apenas o pleito para lotação em presídio determinado não foi atendido, tendo em vista que de acordo com o grupo de câmaras isso afrontaria a discricionariedade do serviço público no que tange aos quesitos de oportunidade e conveniência na lotação dos servidores. (Mandado de Segurança n. 4018685-51.2017.8.24.0000).

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