JRL Monte Empreendimentos indenizará fotógrafo por contrafação

Data:

Empresa indenizará fotógrafo em R$ 2 mil.

JRL Monte Empreendimentos
Créditos: Ponsulak | iStock

A apelação cível nº 0008203-80.2014.815.2001, movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra JRL Monte Empreendimentos Ltda. foi parcialmente provida pelo TJPB.

O apelante, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra o apelado dizendo ter sido vítima de contrafação.

Na inicial, relatou que é fotógrafo profissional e que se deparou com a utilização de três de suas fotos no Facebook da demandada sem sua autorização, “circunstância que sustenta ter abalado sua moral e causado-lhe prejuízos de ordem material”. Na contestação, a empresa disse que não há comprovação da autoria das fotografias e que não há danos morais. Enfatizou por fim a litigância de má-fé e requereu a improcedência dos pedidos.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral dizendo que o uso comercial da fotografia não foi comprovado e que não há danos materiais e morais a serem indenizados.

Na apelação, o fotógrafo alegou a comprovação da autoria e destacou a proteção que lhe é garantida pela Lei nº 9.610/1998. Ressaltou que o fato de se encontrar na internet não torna a fotografia de domínio público.

O desembargador, no tocante à autoria da foto, disse que a titularidade das obras foi devidamente comprovada: “o demandante trouxe ao caderno processual cópias impressas das páginas de outros sítios eletrônicos nos quais há o registro autoral das fotos como tendo sido tirada por ‘Giuseppe Stuckert’, ora demandante”.

Em decorrência disso, considerou ser incontroversa a utilização pela promovida da imagem sem autorização (contrafação). E destacou que, “embora a imagem se encontrasse disponível para download gratuito na internet, verifica-se que o réu tinha plenas condições de identificar a autoria da fotografia e, posteriormente, pedir-lhe autorização para o seu uso, já que o site de busca ‘Google’, ao mostrar as fotos, identifica o seu autor”.

Considerando que a fotografia não pode ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, entendeu que o apelado praticou ato ilícito de contrafação, ensejando o dever de reparação.

Quanto ao dano moral, ressaltou que “a jurisprudência tem dispensado prova do prejuízo para demonstrar a violação do patrimônio imaterial das pessoas; contenta-se com a demonstração dos fatos, com base nos quais presume suas conseqüências”. Sobre os danos materiais, entendeu que não houve comprovação.

Diante dos fatos, o desembargador condenou a JRL Monte Empreendimentos Ltda. ao pagamento de R$ 2 mil a título de dano moral, à abstenção de utilizar da obra contrafeita e à publicação da obra, objeto do litígio, no mesmo meio em que indevidamente publicada, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto, na forma disposta no art. 108 da Lei de Direitos Autorais.

Processo 0008203-80.2014.815.2001 – Acórdão (Disponível para download)

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7o, VII, 28 e 28 DA LEI No 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL No 0008203-80.2014.815.2001. Origem : 14a Vara Cível da Comarca da Capital. Relator : Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito Convocado. Apelante : Guiseppe Silva Borges Stuckert. Advogado : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB no 12.189). Apelado : JRL Monte Empreendimentos Ltda. Advogado : Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB/SP no 268.546). Data: 09 de outubro de 2018.)

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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