Juiz aplica princípio da irrelevância para afastar justa causa aplicada a empregada acusada de furtar pacote de canela em pó e saco de chá

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  crédito: Yuliia Kononenko/Shutterstock.com

Uma empregada dispensada por justa causa ao fundamento de ter furtado mercadorias do supermercado onde trabalhava conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Além de considerar não provada a versão apresentada pelo empregador, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, aplicou ao caso o princípio da irrelevância, também conhecido como da bagatela e/ou insignificância. Isto porque tratava-se de um pacote de canela em pó e um saco de chá, que, segundo observou o julgador, possuem valores irrisórios, pouco mais de um real cada um.

Para o magistrado, a aplicação da justa causa diante do contexto alegado pelo patrão é medida severa demais. “É impossível legitimar a justa causa em tal cenário. Admitir a despedida por justa causa na hipótese vertente é ignorar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, na forma do art. 1º, III da CF/88”, destacou.

Por outro lado, chamou a atenção do julgador o fato de o representante da empresa ouvido em audiência ter falado apenas em “tentativa” de furto. Para o juiz, a declaração afastou o fundamento de que teria havido efetivamente a prática de furto. “É incompreensível, portanto, a conduta da ré, que segue afirmando a existência do furto, embora negado na audiência”, considerou na sentença.

Também ficou claro que o supermercado tinha dúvida sobre a real intenção da empregada. Nesse sentido, uma testemunha apontou que o réu não soube dizer se a trabalhadora teria colocado as mercadorias no bolso para furtá-los ou se teria ocorrido algum esquecimento sobre o procedimento correto para troca de mercadorias na prateleira. O magistrado observou que essa mesma versão foi repetida por outra testemunha.

Ainda segundo a prova testemunhal, a trabalhadora agiu com naturalidade ao ser abordada pelo patrão, justificando que as mercadorias encontradas com ela seriam devolvidas ao setor de perdas, para substituição na prateleira. “Ora, a reação descrita pela testemunha é incompatível com a prática de furto, porque, se houvesse mesmo a conduta atribuída à autora, certamente o episódio teria cores distintas”, destacou.

E mais. A testemunha indicada pelo supermercado disse que não houve perda da confiança na autora. “A justa causa, considerando tal declaração, revela-se inconcebível”, registrou o juiz sentenciante. Por fim, uma testemunha declarou que o réu optou por uma despedida “numa boa, em paz, para evitar escândalos e constrangimentos”. Assim, deixou claro que o supermercado optou pela dispensa por justa causa, mesmo não tendo certeza de que a autora furtou mercadorias.

Diante desse contexto, o juiz considerou inválida a justa causa aplicada e reconheceu o rompimento do contrato como sendo sem justa causa. Como consequência, o supermercado foi condenado a cumprir as obrigações pertinentes.

A trabalhadora também conseguiu obter a condenação do ex-empregador ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$15 mil. “Impossível ocorrer constrangimento maior, assim como escândalo mais grave na vida de um cidadão. A acusação de furto é muito dolorosa e deve ser provada de forma robusta, o que não se deu nos autos”, fundamentou o julgador. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

Processo Nº: 0011164-84.2016.5.03.0068.

Data da Sentença: 02/09/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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