Juiz Federal condena homem que tentou abrir conta em agência da Caixa com documentos falsos

Créditos: diegograndi | iStock

O juiz federal Ricardo Gonçalves de Castro China, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou um homem à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, por tentar abrir uma conta bancária com documentos falsos em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para transferir recursos de uma aposentadoria.

De acordo com o depoimento do gerente do banco onde ocorreu a prisão, a foto do acusado já circulava nos canais de comunicação internos da instituição financeira como um suspeito de já ter tentado aplicar conduta análoga em outras agências, mas usando outro nome.

Ao ser interrogado em juízo, o réu confessou as práticas delitivas que lhe foram imputadas. Narrou ter sido “contratado” por estranhos que atuariam na região da Praça da Sé, em São Paulo, sendo que o combinado era receber pelo menos 30% do produto do crime.

Para o juiz federal Ricardo de Castro China, a materialidade dos fatos ficou amplamente provada através dos documentos anexados ao processo. “O réu atuou de modo a espelhar uma exacerbada culpabilidade e uma personalidade afeta à prática do delito, pois embrenhou-se numa empreitada criminosa que revela um certo grau de sofisticação e planejamento, com a produção de um conjunto de documentos contrafeitos e uma viagem de cerca de 300km entre a capital do estado e a cidade Ribeirão Preto/SP”.

Créditos: utah778 / iStock

O magistrado concluiu que o réu agiu de forma intencional. “Não falamos, então, de delito perpetrado sem reflexão e com singeleza de conduta, mas sim de ação criminosa que exigiu premeditação, planejamento prévio e uma multiplicidade de atos executórios [...].Tudo isso espelha uma exuberante culpabilidade, além de uma personalidade não infensa ao universo delitivo”.

Crédito: AndreyPopov / istock

Por fim, Ricardo de Castro China considerou a atenuante da confissão para efetuar a dosimetria da pena e condenou o réu a 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão (regime inicial aberto), além de 70 dias-multa, pelo delito previsto no art. 171 § 3º do Código Penal. A decisão foi proferida no dia ultimo dia 29/11.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Norma que autoriza a retenção de gorjeta pelo empregador é inválida

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Por integrar a remuneração do trabalhador, a gorjeta não pode ser retida pelo empregador ou sindicato da categoria. Assim, a 2ª Turma do TST considerou inválidas as cláusulas normativas que determinam tal retenção e condenou um hotel ao pagamento das diferenças decorrentes da retenção indevida de gorjetas a um cozinheiro.