Uma das mudanças trazidas pelo novo CPC refere-se ao cumprimento de decisão que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos. Caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão (o nome do devedor de alimentos ficará negativado perante os órgãos de proteção ao crédito) e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528). Outra inovação do novo CPC é a possibilidade de desconto de até 50% dos ganhos líquidos do devedor para pagamento dos alimentos (art. 529). Mas o que isso tem a ver com o Direito do Trabalho?
O tema “pensão alimentícia” é muito recorrente nas ações recebidas pela JT mineira. As questões discutidas em juízo vão desde descontos no contracheque do empregado, correspondentes ao valor da pensão alimentícia, até faltas ao trabalho sem justificativa. Essa última questão inusitada foi analisada pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, que manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que faltava ao serviço porque temia ser preso, já que não pagava a pensão alimentícia. Nesse caso, o desleixo dele só serviu para complicar a situação, pois sem emprego fica mais difícil cumprir a obrigação.
Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto, o trabalhador alegou que, por questões familiares, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com a pensão alimentícia determinada pela Justiça. E, com receio de prisão em razão do débito, ausentou-se do trabalho sem justificativa, apenas comunicando informalmente a sua situação ao superior hierárquico. Relatou ainda que, durante o período contratual, recebeu três advertências, tomando ciência somente da última, e uma suspensão disciplinar por dois dias, todas referentes às faltas ao trabalho. O ex-empregado pleiteou a reversão da justa causa aplicada, sustentando que houve penalidade muito severa para a falta cometida.
Em sua defesa, a ré salientou que o próprio autor confessou na inicial o seu mau comportamento, pois faltou ao trabalho diversas vezes sem apresentar justificativa, o que apenas serve para dar validade à conduta da empregadora, que agiu no exercício regular do direito.
O magistrado não aceitou a “justificativa” do empregado para faltar ao trabalho, com base nas tentativas de “escapar” da prisão pelo fato de não pagar pensão alimentícia. Após examinar o conjunto de provas, o julgador concluiu que as reiteradas faltas injustificadas ao serviço, ratificadas, inclusive, por uma testemunha, são suficientes para ensejar a dispensa motivada do trabalhador, sendo certo que os documentos juntados ao processo demonstraram a imediatidade e a gradação no emprego da penalidade.
Observou o juiz que o fato de uma suspensão conter os mesmos motivos de uma advertência não desconfigura a progressão da pena, pois, antes do ocorrido, o reclamante já havia sido advertido por várias vezes, inclusive verbalmente, conforme relatado pela testemunha. Lembrou o julgador que, mesmo após ter sido advertido por suas ausências injustificadas, o autor manteve a conduta inadequada.
Por essas razões, o magistrado reputou válida a atitude da empresa que, utilizando o critério pedagógico para recuperar o empregado, aplicou penas de advertência e, por último, de suspensão, vindo a dispensá-lo somente após a reincidência. O trabalhador recorreu insistindo no pedido de reversão da justa causa, mas o TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.
Leia o Acórdão
Processo de N°: 0001682-80.2014.5.03.0069 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONDUTAS REITERADAS Condutas faltosas reiteradas, seguidas de punições expedidas com caráter pedagógico, autorizam a resolução motivada do contrato de trabalho pelo empregador.
(TRT – 01682-2014-069-03-00-6-RO. Recorrente – Vicente de Paula Silva. Recorrida – Delta Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região)