A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, à unanimidade, confirmar a sentença na qual o juízo de 1º grau aceitou o pedido de deduzir os honorários advocatícios contratuais diretamente das verbas principais a serem recebidas pela autora, E.N.B., mas reduziu o percentual a ser deduzido de 35% para 30%.
A questão analisada no Tribunal diz respeito à possibilidade de o juiz “declarar, de ofício, a nulidade de contratos de serviços advocatícios, no todo ou em parte, a fim de corrigir supostos desvios com relação à manifestação de vontade”. Os argumentos apresentados no recurso são no sentido que os honorários contratuais, por estarem na esfera do direito privado, devem respeitar os termos estipulados pelos contratantes.
Entretanto, a juíza federal convocada, Helena Elias Pinto, que atuou na relatoria desse processo no TRF2, entendeu que o magistrado, quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada (principalmente quando for beneficiário do Regime Geral de Previdência Social), pode anular, no todo ou em parte, o contrato de advocacia celebrado.
“Não há impedimento para que o juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes”, finalizou a relatora.
Processo 0010546-97.2015.4.02.0000 - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há impedimento para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes. 2. Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada no princípio da proteção ao hipossuficente. 3. Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2 - Processo: 0010546-97.2015.4.02.0000. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 27/10/2016. Relator: HELENA ELIAS PINTO)
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