A isenção irrestrita de responsabilidade arrefece a seriedade e o ímpeto no cumprimento dos protocolos de segurança e também tumultua a compreensão dos pais e dos demais responsáveis quanto às obrigações que devem ser atribuídas às escolas privadas ou ao poder público no combate à Covid-19, causando embaraço ao acesso à Justiça.
Com base nesse entendimento, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, concedeu tutela de urgência para que as escolas particulares da capital potiguar sejam proibidas de exigir um termo de autorização que as isenta de responsabilidade em caso de contágio de estudantes por Covid-19.
A decisão foi provocada por ação popular ajuizada pelo advogado Glauter Sena de Medeiros contra o município de Natal. O reclamante argumenta que o termo de isenção de responsabilidade reverte “exclusivamente à família do estudante a responsabilidade por ocasional evento danoso relacionado à contaminação ou ao desenvolvimento da Covid-19”.
Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que a continuidade da “exigência da declaração contida no Decreto Municipal nº 12.054 ratifica o desequilíbrio contratual e a abusividade em todos os contratos de serviços educacionais, circunstância que descortina um ululante prejuízo para o consumidor, quando considerada a essencialidade do serviço educacional para a coletividade, o que pode conduzir a resultados desastrosos”.
O termo que isenta as escolas de responsabilidade sobre o contágio de alunos pelo novo coronavírus havia sido instituído pelo Decreto Municipal 12.054/20, que autorizou o retorno gradual das aulas presenciais da rede privada de ensino na cidade de Natal.
Com informações TJRN