
A juíza de Direito Anne Carolline Fernandes Duarte, da 1ª Vara Cível da comarca de Eusébio/CE, julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelos pais de uma vítima fatal de atropelamento, ao reconhecer a ausência de culpa do motorista envolvido no acidente.
Os autores alegaram que o condutor teria agido com negligência e imprudência no acidente ocorrido em 1998, razão pela qual pleitearam o pagamento de pensão mensal vitalícia, além de indenização por danos morais. Inicialmente fixada em R$ 709,8 mil, a causa alcançou, com a atualização ao longo dos anos, o valor de aproximadamente R$ 15,7 milhões.
Em sua defesa, o motorista sustentou que a vítima atravessou a via de forma repentina, tornando inevitável a colisão. Afirmou ainda que trafegava dentro do limite de velocidade e que prestou socorro imediato após o ocorrido. Já a empresa Ford Leasing S/A alegou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como arrendante do veículo, sem posse ou controle sobre sua utilização. A seguradora Porto Seguro, por sua vez, defendeu a inexistência de obrigação de indenizar diante da ausência de responsabilidade do segurado.
Na análise do caso, a magistrada considerou depoimentos testemunhais e provas periciais que indicaram que o veículo trafegava entre 40 e 50 km/h, dentro do limite permitido, e que a vítima atravessou a pista correndo, de forma inesperada, impossibilitando a reação do condutor, que ainda tentou frear.
O laudo técnico de reprodução do acidente corroborou a versão apresentada, apontando a inexistência de conduta culposa do motorista. O exame de corpo de delito também indicou que a morte ocorreu dias após o atropelamento, em decorrência de complicações clínicas.
Diante desse conjunto probatório, a juíza concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva.
Em relação à Ford Leasing, a magistrada afastou qualquer responsabilidade, destacando que, no contrato de arrendamento mercantil, a empresa não detém posse direta nem controle do veículo, não se aplicando, portanto, a súmula 492 do STF.
Quanto à seguradora, foi ressaltado que sua responsabilidade é acessória e depende da comprovação da responsabilidade do segurado. Assim, inexistindo dever de indenizar por parte do motorista, não há obrigação a ser imputada à seguradora.
Por fim, embora a absolvição na esfera criminal não vincule automaticamente o juízo cível, conforme o artigo 935 do Código Civil, a magistrada entendeu que as provas produzidas no processo civil também não demonstraram culpa do condutor.
Processo: 0001861-51.2000.8.06.0075.
Leia a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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