
A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte metroviário a indenizar uma passageira que teve o celular roubado durante um arrastão dentro de um vagão. O colegiado fixou a reparação por danos materiais em R$ 5,7 mil, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
Em primeira instância, os pedidos haviam sido integralmente rejeitados, sob o fundamento de que o episódio não poderia ser evitado mesmo com a adoção de medidas de segurança pela empresa. No entanto, ao analisar o recurso, o relator, juiz Carlos Alexandre Böttcher, reformou parcialmente a decisão e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária.
Segundo o magistrado, embora a segurança pública seja atribuição do Estado, cabe à empresa prestadora do serviço garantir a integridade dos passageiros e de seus pertences, mediante a adoção de mecanismos como controle de acesso, monitoramento por câmeras e presença de agentes de segurança.
O relator destacou que o caso não se tratou de um furto isolado em ambiente de grande circulação, mas de uma ação coordenada por um grupo de criminosos, que subtraiu diversos aparelhos celulares sem que houvesse qualquer intervenção eficaz por parte da empresa.
Por outro lado, o colegiado entendeu que não ficou comprovado dano moral indenizável, uma vez que não houve demonstração de abalo psicológico significativo, caracterizando-se apenas um inadimplemento contratual.
A decisão foi unânime.
Recurso inominado cível nº 4001223-25.2025.8.26.0007
(Com informações do TJ-SP)
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