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Juízo de Conde será o responsável por recuperação judicial da James Laurence

Conflito de competência envolveu Vara de Feitos Especiais da capital

Créditos: Artisteer | iStock

O juízo de Conde, na Paraíba, será o responsável por analisar os pedidos urgentes referentes à recuperação judicial da empresa James Laurence Developments. A decisão é do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Segundo o relator do caso, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a escolha se deu porque os autos já estão juntos ao juízo do interior do estado.

O conflito foi instaurado após o juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital assumir a titularidade da análise dos pedidos.

A empresa é representada pelos advogados Wilson Furtado Roberto e Danny Fabrício Cabral Gomes.

Leia a decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Gabinete Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processo nº: 0806513-30.2018.8.15.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Assuntos: [Recuperação extrajudicial, Liquidação, Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa, Administração judicial]
SUSCITANTE: JUIZO DA COMARCA DO CONDE
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

Vistos, etc.

Analisando os autos, observo que trata-se de Conflito Negativo de competência tendo como Suscitante o Juízo da Comarca do Conde e Suscitado Juízo da Vara de feitos Especiais da Capital.

A ação originária do presente conflito é oriunda de Pedido de Recuperação Judicial interposta pela James Laurene Developments Construções, Incorporações e Imobiliária Ltda- ME.

Assim, ante a pendência do julgamento do presente conflito e pedidos liminares feitos em primeiro grau, assim como expostos na petição nesses autos (Id.3403133).

Determino, com base no art. 955 do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Desta forma, observando a existência de pedido de tutela provisória em primeiro grau e tendo em vista que os autos se encontram na Comarca do Conde.

Desta forma designo, o Juízo Suscitante da Vara Única da Comarca do Conde para resolver as questões urgentes.

Oficie-se o Juízo supracitado para apreciar os pleitos requeridos em primeiro grau.

Cumpra-se.

João Pessoa, 09 de abril de 2019.

Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque

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