A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou o provimento da Apelação n° 0701972-69.2014.8.01.0001, apresentada pelos pelo casal que teve filho natimorto. Não foi verificada a negligência médica do Hospital Santa Juliana nos procedimentos durante a internação da mãe, conforme prolatado na decisão publicada na edição n° 5.930 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 12).
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que não há nexo causal com o resultado danoso. “Ao dar entrada na unidade, já não havia batimentos fetais, entretanto, consta dos autos que a apelante embora com dores, não havia entrado em trabalho de parto e o bebê já estava sem vida”, destacou.
Entenda o caso
A mãe relatou que estava prestes a completar nove meses de gestação e com dores compareceu à maternidade. Então, foi encaminhada ao Hospital Santa Juliana, onde foi medicada. Segundo a requerente, o plantonista informou que estava com quatro centímetros de dilatação, por isso seria realizada a cesárea.
Segundo os autos, o médico que assumiu a condução do tratamento se recusou a fazer a cirurgia, sob a alegação de que era melhor aguardar o tempo certo da gestação e evitar que nascesse prematuro. Três dias depois a autora retornou com fortes dores. Quando foi examinada, não podia mais ouvir o batimento cardíaco do bebê. O médico informou ao casal que o bebê já estava morto havia horas.
Decisão
No entendimento do relator, não se verificou a negligência por parte dos apelados Estado do Acre e Hospital Santa Juliana, vez que os exames realizados durante a internação da apelante demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto.
Em seu voto, salientou ainda que no prontuário não há registro de uma situação de risco, já que a paciente encontrava-se devidamente medicada e orientada a retornar para reavaliação. Os batimentos do feto estavam dentro da normalidade, logo não haveria óbice à alta médica.
Desta forma, o Colegiado, em unanimidade, confirmou a ausência de ato omissivo ou comissivo que tenha sido capaz de gerar dano, não ficando evidenciados os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. Então, ausentes esses requisitos, o Colegiado decidiu que não há o que se falar no dever de indenizar.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre