Julgado improcedente pedido de condenação de hospital por negligência em atendimento

Data:

Julgado improcedente pedido de condenação de hospital por negligência em atendimento | Juristas
Créditos: Syda Productions/Shutterstock.com

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou o provimento da Apelação n° 0701972-69.2014.8.01.0001, apresentada pelos pelo casal que teve filho natimorto. Não foi verificada a negligência médica do Hospital Santa Juliana nos procedimentos durante a internação da mãe, conforme prolatado na decisão publicada na edição n° 5.930 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 12).

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que não há nexo causal com o resultado danoso. “Ao dar entrada na unidade, já não havia batimentos fetais, entretanto, consta dos autos que a apelante embora com dores, não havia entrado em trabalho de parto e o bebê já estava sem vida”, destacou.

Entenda o caso

A mãe relatou que estava prestes a completar nove meses de gestação e com dores compareceu à maternidade. Então, foi encaminhada ao Hospital Santa Juliana, onde foi medicada. Segundo a requerente, o plantonista informou que estava com quatro centímetros de dilatação, por isso seria realizada a cesárea.

Segundo os autos, o médico que assumiu a condução do tratamento se recusou a fazer a cirurgia, sob a alegação de que era melhor aguardar o tempo certo da gestação e evitar que nascesse prematuro. Três dias depois a autora retornou com fortes dores. Quando foi examinada, não podia mais ouvir o batimento cardíaco do bebê. O médico informou ao casal que o bebê já estava morto havia horas.

Decisão

No entendimento do relator, não se verificou a negligência por parte dos apelados Estado do Acre e Hospital Santa Juliana, vez que os exames realizados durante a internação da apelante demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto.

Em seu voto, salientou ainda que no prontuário não há registro de uma situação de risco, já que a paciente encontrava-se devidamente medicada e orientada a retornar para reavaliação. Os batimentos do feto estavam dentro da normalidade, logo não haveria óbice à alta médica.

Desta forma, o Colegiado, em unanimidade, confirmou a ausência de ato omissivo ou comissivo que tenha sido capaz de gerar dano, não ficando evidenciados os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. Então, ausentes esses requisitos, o Colegiado decidiu que não há o que se falar no dever de indenizar.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSC mantém penhora de carro de luxo por ausência de prova de necessidade especial para uso do bem

Veículo avaliado em R$ 140 mil não foi considerado...

TJSC mantém condenação de golpista que se passou por filha para enganar idosa e obter transferência bancária

Estelionatário induziu vítima a erro com mensagens e linguagem...

Valores emprestados a irmã e sobrinha e declarados no IR devem ser partilhados em inventário

TJSC reafirma validade probatória das declarações feitas pelo falecido...

Justiça determina que paciente receba fertilização in vitro pelo SUS

Mulher de Chapecó tenta engravidar há duas décadas e...