A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu de forma unânime que preso da comarca de Ribeirão das Neves que estudou sozinho para obter o certificado de conclusão do ensino fundamental, tem direito a remição de pena, com abatimento de 133 dias.
A Defensoria Pública do Estado (DPMG) afirmou que o recuperando concluiu o ensino fundamental com a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). O pedido foi negado devido à ausência do histórico escolar do preso.
A Defensoria Pública apresentou agravo contra a decisão da Vara de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves, afirmando que a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) valoriza as atividades de caráter complementar “que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras”.
A condição é que elas estejam integradas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.
Segundo a DPMG, isso inclui o estudo por conta própria, desde que o sentenciado alcance a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou no Encceja. No caso, a defesa argumentou que o empenho do estudante, sem auxílio de professores e da unidade prisional, demonstrava “grande mérito e vontade de reinserção social”.
A relatora do processo (0295721-26.2021.8.13.0000), desembargadora Maria Luíza de Marilac, disse que a aprovação do reeducando ficou provada nos autos, com cópia do certificado de conclusão do curso, e que a remição é assegurada pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.433/2011.
Além disso, a magistrada salientou que a Recomendação 44 do CNJ prevê a possibilidade de concessão do benefício pelo estudo para os presos que estudam por conta própria ou com simples acompanhamento pedagógico por meio de critérios objetivos, sem necessidade de fornecer o histórico escolar.
Segundo a relatora, a Lei de Execução Penal não exige a documentação, desde que a autoridade administrativa encaminhe ao juízo da execução registro dos condenados que estejam trabalhando e/ou estudando.
“Não se olvida que há previsão de que sejam informadas horas de frequência escolar, ou atividade de ensino, justamente, para possibilitar o cálculo da remição. Todavia, nos casos de ensino por conta própria, em que não há tal registro, a recomendação do CNJ, transcrita acima, traça as regras para a realização do cálculo”, disse.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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