A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a concessão do direito a extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontado o período já usufruído, para homem que adotou sozinho, em maio de 2021, uma criança recém-nascida.
Bombeiro militar, ele entrou com ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da licença, sob o argumento de ausência de previsão legal.
Em primeira instância foi concedida a licença de 180 dias. A administração pública recorreu alegando que a concessão de licença adoção ou licença paternidade por período de 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.
A relatora da ação ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição, assim como também está previsto o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. A magistrada destacou, ainda, previsão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual é dever não apenas da família, mas também do poder público, assegurar a efetivação dos direitos do menor, referentes à convivência familiar.
O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a tese de carência normativa quanto ao tema não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas tanto na Constituição, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com informações do Extra.
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