O Juízo da Vara Criminal de Tarauacá julgou parcialmente procedente o Processo n°0500087-62.2014.8.01.0014, condenando um casal (I.C.F. do N. e E. do Ó. N.) por praticar os crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e porte ilegal de armas. O primeiro acusado I.C.F. do N. foi condenado a nove anos de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 1.200 dias multa, e a segunda E. do Ó. N. a 11 anos de reclusão, também em regime fechado e o pagamento de 1.500 dias multa.
Conforme é relatado na sentença, publicada na edição n°5.934 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.136), de terça-feira (1º), e de responsabilidade da juíza de Direito substituta, Ana Paula Saboya, o casal trazia entorpecente de Tarauacá para vender no município de Jordão.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Acre (MPAC) denunciou o casal por eles traficarem drogas na cidade de Jordão. Conforme os autos, eles “guardavam para o tráfico, 1,110kg de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar” e também tinham uma balança de precisão. Além disso, o Órgão Ministerial os apontou de terem cometido os crimes de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo.
É relatado nos autos que policiais civis receberam denúncia anônima informando ter droga escondida na casa onde residiam os acusados, assim os policiais foram à casa da mãe de I.C.F. do N., onde os denunciados moravam, e descobriram enterrado no quintal o entorpecente apreendido.
A defesa do primeiro acusado, I.C.F. do N. requereu aplicação de pena no mínimo legal para o crime de tráfico e absolvição dos delitos de associação para tráfico e corrupção de menor, enquanto a defesa de E. do Ó. N. pleiteou pela improcedência da ação, alegando não ter provas para embasar a condenação dela.
Sentença
A juíza de Direito substituta, Ana Paula Saboya, que estava respondendo pela unidade judiciária, ao avaliar o caso, compreendeu estarem presentes comprovações sobre a materialidade e autoria sobre os delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. Mas, não quanto ao delito de corrupção de menores.
“O mero fato de o adolescente, que é sobrinho do acusado e neto da dona da residência, onde a droga foi encontrada, estar na casa no momento da localização da droga pela polícia, não tem o condão de preencher o contorno típico da imputação relativa a corrupção de menor”, esclareceu a magistrada.
Ana Paula Saboya negou o pedido da defesa de I.C.F. do N. para aplicar o mínimo legal na pena do crime de tráfico, pois conforme escreveu a juíza “uma vez que em que pese o agente seja primário e portador de bens antecedentes, não se pode presumir que o mesmo não se dedique a atividade criminosa uma vez que a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, demonstra que não se trata de alguém que teve envolvimento eventual com o delito ou traficante de primeira viagem, mas, ao contrário, demonstra uma experiência no ramo de trafico de drogas”.
Na sentença, ao verificar a comprovação sobre a autoria delitiva em relação a E. do Ó. N., a magistrada ressaltou que ela foi apontada como “(…) responsável pelo transporte da droga do município de Tarauacá para a cidade Jordão-AC, sendo que inclusive já havia investigação nesse sentido, tanto que a polícia em outra oportunidade teria realizado uma abordagem no aeroporto local, porém, naquela oportunidade não logrou encontrar a substância”.