A justiça paulista condenou, no último dia 10/11, três pessoas (um homem e duas mulheres) pelos crimes de estelionato e coação. Os três se passavam por vendedores de uma conhecida rede de varejo de móveis e eletrodomésticos para aplicar golpes. A decisão foi da juíza, Fernanda Helena Benevides Dias, da 4ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na capital paulista.
De acordo com os autos do processo (1518976-78.2020.8.26.0228) entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021, o trio praticou golpes em que anunciavam a venda de produtos eletrônicos em rede social com valores promocionais para atrair clientes.
Uma das vítimas relatou que, ao entrar em contato, os réus apresentaram-se como funcionários da loja e marcaram encontro em frente a uma unidade da rede.
Ainda, segundo o relato da vítima, um das comparsas, trajando uniforme do estabelecimento, recebeu o pagamento e saiu em direção à loja dizendo que iria trazer o produto, mas não retornou. Após aplicar o golpe, os estelionatários ainda mandavam mensagens de deboche e faziam ligações com ameaças para o celular da vítima.
Para a magistrada, ficou configurado o crime de estelionato e coação, “eis que demonstrado, pelas provas coligidas nos autos, que os acusados obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. Quanto à coação no curso do processo, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a materialidade e autoria delitivas. Pontuou que as ameaças foram feitas por WhatsApp e ligação, inclusive por vídeo, mas com câmera tampada. Ameaçaram-no de morte, além de que colocariam, na internet, que ele era estuprador de crianças”.
“Assim, provadas a autoria e a materialidade delitivas e, não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação dos réus, nos termos da denúncia”, concluiu a magistrada. Ela fixou as penas em cinco anos e dez meses; quatro anos e oito meses; e dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, para cada um dos réus, que também devem ressarcir o prejuízo material sofrido pela vítima.
Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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