Justiça confirma inaptidão de candidato que realizou exercício incorreto em concurso

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Justiça confirma inaptidão de candidato que realizou exercício incorreto em concurso | Juristas
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A Justiça catarinense julgou improcedente a ação proposta por um candidato que concorria ao cargo de agente penitenciário em concurso público que foi considerado inapto no certame por que realizou exercício incorreto na avaliação física. A decisão foi da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Na ação (5000471-18.2020.8.24.0023) o candidato buscava a suspensão de sua prova e o direito de ser considerado apto fisicamente para avançar às próximas fases do concurso. Ele alegou que, embora tenha realizado cinco repetições válidas exigidas na prova de flexão na barra fixa, o fiscal examinador somente considerou válidos quatro dos seis movimentos executados, o que o levou a ser considerado inapto.

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A magistrada observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. A aprovação no teste de aptidão física, prosseguiu a magistrada, é compatível com as atribuições do cargo de agente penitenciário, e foram utilizados critérios objetivos para sua aferição, pois expressamente consignada no edital a metodologia exigida para a preparação e execução do exercício na barra fixa.

processo seletivo
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Na sentença, a juíza detalha as respostas da perícia judicial aos quesitos formulados pelas partes no processo, com base em filmagem dos exercícios executados pelo autor e nas regras do edital. Entre outras conclusões, o experto apontou que o candidato realizou de forma correta apenas quatro das seis repetições executadas. O movimento incompleto, afirmou o perito, ocorreu na segunda e na sexta repetição, pois não houve a extensão completa do cotovelo. A conclusão, portanto, foi de que apenas quatro flexões foram realizadas de forma correta na barra fixa, não alcançando o candidato o desempenho mínimo exigido de cinco repetições.

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“Assim, não há comprovação alguma do alegado, assim como da existência de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador. Na verdade, ao que parece, a parte autora não atingiu os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrando inaptidão para o cargo por insuficiência de algum aspecto do seu desempenho”, destaca a sentença da juíza Cleni Serly Rauen Vieira.

Vários candidatos realizaram o teste de aptidão física conforme o edital de convocação, prossegue a magistrada, sendo que o acolhimento do pedido da parte autora afrontaria explicitamente os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. O autor foi condenado ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários advocatícios.

Com informações de Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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