Em decisão proferida no dia 13 de agosto, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau (SC) autorizou a penhora de 10% da renda mensal auferida por um influenciador digital, originada da monetização de conteúdos em plataformas como Instagram, Facebook e YouTube, bem como de eventuais patrocínios. A medida foi determinada no âmbito de cumprimento de sentença relativa a dívida superior a R$ 40 mil, já reconhecida judicialmente.
Decisão judicial e fundamentação
De acordo com a decisão, os valores obtidos por meio de visualizações, engajamento e publicidade nas redes sociais possuem natureza patrimonial, sendo assim passíveis de constrição judicial como qualquer outra fonte de renda. As tentativas anteriores de localização de ativos por meio do Sisbajud e de bloqueio de valores em contas bancárias tradicionais do executado restaram infrutíferas, o que motivou a adoção de medidas alternativas.
O magistrado destacou que o executado apresenta relevante presença digital, com número expressivo de seguidores, alto engajamento e indícios de que mantém parcerias publicitárias remuneradas, o que demonstra capacidade econômica para o adimplemento da obrigação.
“Fechar os olhos para essa realidade vulnera a efetividade da tutela jurisdicional e compromete o direito do exequente à satisfação de seu crédito”, afirmou o juiz.
A decisão sinaliza a adaptação do Poder Judiciário às transformações sociais e econômicas contemporâneas, especialmente no que diz respeito à nova realidade profissional dos criadores de conteúdo digital, cujas receitas, muitas vezes expressivas, derivam da atividade em plataformas virtuais.
Precedente e alcance da medida
Na fundamentação, o juiz ainda fez referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, em caso análogo, reconheceu a possibilidade de penhora de valores oriundos de monetização digital, incluindo rendimentos por direitos autorais decorrentes da publicação de composições musicais em plataformas como YouTube, Instagram, Spotify e SoundCloud.
A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas já representa um marco relevante na consolidação da possibilidade de penhora de ativos digitais como forma de garantir a efetividade da execução civil.
(Com informações do TJSC)
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