
A 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no Maranhão, julgou procedente uma ação negatória de paternidade e determinou a retificação do registro civil de uma jovem após concluir que não havia vínculo biológico nem paternidade socioafetiva consolidada entre as partes. A decisão também reconheceu a situação de vulnerabilidade vivenciada pela jovem durante a infância e a adolescência e incluiu um pedido institucional de desculpas pelas falhas identificadas na rede familiar e de proteção estatal. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Na ação, o autor afirmou que reconheceu a jovem como filha por acreditar ser seu pai biológico. Posteriormente, um exame de DNA afastou a existência de vínculo genético. O homem também sustentou que não havia sido estabelecida entre ambos uma relação socioafetiva suficientemente consolidada para justificar a manutenção da filiação registrada em seu nome.
Durante a instrução processual, um estudo psicossocial concluiu que não havia sido constituída paternidade socioafetiva consolidada. Conforme registrado na decisão, o contato entre as partes ocorreu de maneira tardia e episódica, sendo marcado por distanciamento e conflitos. Não teria havido convivência contínua, reciprocidade ou exercício estável das funções paternas. O estudo, entretanto, apontou que a jovem desenvolveu um sentimento subjetivo de filiação e buscava no autor uma referência paterna.
Ao fundamentar a sentença, o juiz Antonio Manoel Araujo Velozo destacou que a inexistência de vínculo biológico, por si só, não é suficiente para desconstituir uma paternidade quando existe relação socioafetiva estável e consolidada. No caso analisado, contudo, o magistrado considerou presentes três elementos relevantes: a inexistência de vínculo genético, o erro determinante no reconhecimento da paternidade e a ausência de uma relação socioafetiva consolidada.
Com base nesses elementos, a sentença declarou inexistente a filiação biológica e socioafetiva entre as partes, desconstituiu a paternidade registral e determinou a retificação do assento de nascimento da jovem. A medida inclui a exclusão do nome do autor do campo destinado à paternidade e dos ascendentes paternos vinculados exclusivamente a essa filiação.
A decisão também deu destaque à dimensão humana do caso. O magistrado reconheceu expressamente a situação de vulnerabilidade vivenciada pela jovem ao longo da infância e da adolescência e ressaltou que a procedência da ação não representava uma chancela às omissões familiares identificadas no processo nem apagava o sofrimento decorrente da ausência de estabilidade e acolhimento.
Em um trecho da sentença, o juiz formulou um pedido institucional de desculpas à jovem, reconhecendo falhas do sistema familiar e da rede de proteção estatal. Segundo o magistrado, embora a rede tenha sido acionada em diferentes momentos, não conseguiu assegurar à jovem estabilidade, cuidado e pertencimento durante seu processo de formação.
Para o juiz, a desconstituição da paternidade, no caso concreto, corrige juridicamente um registro que não correspondia à realidade biológica nem à existência de um vínculo socioafetivo consolidado, sem ignorar as consequências emocionais e humanas relacionadas à controvérsia.
De acordo com Laís Amanda Pereira da Silva Araujo, assessora da 3ª Vara Cível de Caxias do Tribunal de Justiça do Maranhão, o conjunto probatório confirmou a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA e demonstrou a existência de erro determinante no momento do reconhecimento registral. Paralelamente, o estudo psicossocial apontou a inexistência de paternidade socioafetiva consolidada em razão da ausência de convivência contínua, estável e recíproca.
Segundo a assessora, a afetividade unilateral não é suficiente para constituir, por si só, um vínculo jurídico de filiação socioafetiva. Dessa forma, diante das circunstâncias verificadas no processo, o pedido de desconstituição da paternidade foi julgado procedente e o registro civil foi retificado.
Laís também destacou como um dos principais aspectos da sentença a sensibilidade demonstrada pelo magistrado ao formular o pedido institucional de desculpas à jovem. Para ela, a manifestação reconhece as falhas e omissões da rede de proteção estatal e do sistema familiar no dever de cuidado e acolhimento durante a infância e a adolescência.
A decisão, segundo a especialista, evidencia a possibilidade de conciliar a técnica jurídica com uma abordagem humanizada nas relações familiares. O caso reafirma o entendimento de que a desconstituição da paternidade pode ser admitida diante da ausência de vínculo biológico, da existência de vício ou erro determinante no reconhecimento e da inexistência de relação socioafetiva consolidada, caracterizada por estabilidade, continuidade e convivência efetiva.
O caso também chama atenção pela postura adotada pelo Judiciário diante da vulnerabilidade da jovem. Ao apresentar um pedido institucional de desculpas, a sentença buscou reconhecer que a solução jurídica da controvérsia não elimina os impactos emocionais provocados pelas experiências vivenciadas durante a formação da jovem, conferindo ao julgamento uma dimensão de acolhimento e responsabilidade social.
(Com informações do IBDFAM por Débora Anunciação)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil