
O Juizado Especial Cível de Itapeva (SP) determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. restabeleça o perfil comercial de um pub no Instagram, desativado sem a apresentação de justificativa concreta. Além da reativação da conta, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Na decisão, o juiz Wilson Federici Junior reconheceu que as plataformas digitais possuem autonomia para moderar conteúdos e contas de usuários. No entanto, ressaltou que esse poder deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação, sendo insuficiente a simples alegação genérica de violação aos padrões da comunidade.
Bloqueio ocorreu sem explicação específica
De acordo com o processo, o estabelecimento teve seu perfil comercial desativado sob a justificativa de descumprimento dos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, sem que fosse informada qual conduta teria motivado a penalidade.
A empresa alegou que o perfil era sua principal ferramenta de divulgação, relacionamento com clientes, promoção de eventos e geração de receitas, sustentando que a ausência de informações sobre a suposta infração impediu a apresentação de defesa na esfera administrativa. Por esse motivo, requereu o restabelecimento da conta e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Facebook argumentou que o Instagram é operado pela Meta Platforms Inc., empresa distinta da ré, embora tenha informado que poderia intermediar o cumprimento de eventual decisão judicial. A companhia também afirmou que a suspensão decorreu do exercício regular de seu direito, com fundamento nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade aceitos pelo usuário, além de sustentar a inexistência de relação de consumo e de dano moral.
Relação de consumo e dever de transparência
Ao analisar a controvérsia, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e destacou a posição de vulnerabilidade do usuário diante da plataforma digital, que detém o controle sobre os critérios de moderação, os sistemas automatizados de detecção de infrações e o próprio acesso à conta.
Em razão dessa assimetria de informações, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Segundo o juiz, embora as plataformas possam estabelecer regras para garantir a segurança do ambiente virtual, a adoção de medidas restritivas deve ser acompanhada de motivação clara e específica, permitindo que o usuário compreenda a infração atribuída e exerça seu direito de contestação.
No caso concreto, a empresa não apresentou provas capazes de demonstrar qual publicação, comportamento ou atividade teria violado as regras da plataforma. Também não foram juntados aos autos relatórios de auditoria, registros técnicos ou histórico de denúncias que justificassem a desativação do perfil.
Para o magistrado, a mera referência genérica aos Termos de Uso não é suficiente para legitimar o bloqueio de uma conta regularmente utilizada para fins comerciais.
Impactos na atividade empresarial
A sentença também destacou que o perfil desempenhava papel essencial na atividade econômica do estabelecimento, sendo utilizado para divulgação de eventos, publicidade, comunicação com clientes e fortalecimento da presença digital da empresa.
O juiz observou que a desativação e as restrições impostas à conta impediram a criação e o impulsionamento de anúncios, além da gestão de campanhas publicitárias. Documentos anexados ao processo demonstraram investimentos realizados em publicidade e prejuízos à rotina comercial do estabelecimento.
Diante desse contexto, o magistrado concluiu que a medida ultrapassou os meros transtornos cotidianos das relações de consumo, atingindo a reputação e a credibilidade do empreendimento.
Com isso, determinou o restabelecimento do perfil comercial e proibiu nova desativação sem fundamentação concreta e específica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Além da obrigação de fazer, o Facebook foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária e incidência de juros legais.
Processo: 4001539-88.2026.8.26.0270
Leia a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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