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Justiça determina usucapião especial coletiva a moradores de Paraisópolis

A juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinou usucapião especial coletiva a centenas de famílias que ocupam área urbana na comunidade de Paraisópolis, zona sul paulistana. Eles pediam a declaração de domínio do imóvel com mais de quatro mil metros quadrados, pela posse qualificada já consolidada.

A Associação Projeto Moradia para Regularização Fundiária na Comunidade de Paraisópolis ingressou com ação pedindo a declaração de domínio aos seus associados, ou seja, a aquisição de propriedade dos moradores sobre o imóvel. Eles alegaram que as mais de cem famílias mantêm posse pacífica e contínua há mais de cinco anos.

Na sentença, a magistrada afirmou que as alegações trazidas pela municipalidade não apontam nenhum fato capaz de impedir, extinguir ou modificar o direito à usucapião coletiva pelos ocupantes da área na comunidade. “Restou fartamente provada a complexidade da ocupação do imóvel usucapiendo, não caótica, pelos núcleos habitacionais e a impossibilidade de individualizar, com um mínimo de segurança, os limites de cada uma das moradias ocupadas. Destarte, uma vez positivados os requisitos da usucapião especial coletiva, a procedência do pedido é a medida que se impõe.”

Processo nº 0123991-63.2007.8.26.0100

Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Leia a Sentença.

Teor do ato:

Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião especial coletiva, e o faço para declarar o domínio do imóvel situado à Rua Iratinga, s/nº, esquina com Rua Melchior Giola, Paraisópolis, anteriormente denominadas Ruas Paraisópolis e 13 de Maio, neste Município e Comarca da Capital, melhor descrito no laudo pericial de fls. 1613/1667, em favor dos associados elencados na petição inicial (rol às fls. 02/16), da Associação Projeto Moradia para Regularização Fundiária na Comunidade do Paraisópolis, atribuindo-se-lhes, em condomínio especial, igual fração ideal.Julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno os contestantes Mário Carlos Callegari e Noicy Fernandes Callegari ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Associação que fixo, levando em conta o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado do requerido, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil. Os contestantes não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto, na cláusula terceira da escritura pública de doação de fls. 1764 e vº, declararam que tem outros bens, além do terreno que foi doado. Além disso, o contestante Mario qualificou-se como cirurgião dentista, situação incompatível com a miserabilidade jurídica preconizada pela norma.Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao 15º Cartório de Registro de Imóveis, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C.
Advogados(s): Lívia Abigail Callegari (OAB 169311/SP), Anna Luiza Mortari (OAB 199158/SP), RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA (OAB 217773/SP), RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA (OAB 217773/SP), RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA (OAB 217773/SP), RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA (OAB 217773/SP), FATIMA DESIMONE SILVA (OAB 65186/SP), Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB 301795/SP), Ana Carolina Navarrete M. F. da Cunha (OAB 310337/SP)

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