Decisão é do juiz de Direito Bruno Machado Miano, da vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes/SP

Um estudante, com previsão de conclusão do ensino médio para o final de 2019, foi aprovado no vestibular para o curso de análise e desenvolvimento de sistemas, que se inicia no segundo semestre de 2019. Contudo, por não ter concluído o ensino médio, foi impedido de se matricular.
Com a negativa da instituição, o jovem ajuizou ação na Justiça, impetrando um Mandado de Segurança.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio”.
De acordo com Miano, “é ótimo e necessário que o ensino seja dividido em fundamental, médio e superior, conforme os conhecimentos a serem apreendidos, no tempo oportuno”. Contudo, afirmou que não se pode ignorar “as aptidões pessoais, a inteligência individual, que supre, muitas vezes, essas barreiras estanques, superando-as”.
“Nesse caso, manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade, a cultura.”
Ao considerar que a demora em virtude do prazo existente para a realização da matrícula pode fazer o estudante perder a vaga, o magistrado deferiu a liminar. O juiz condicionou a validade da liminar e, portanto, a matrícula no ensino superior, ao fato de o impetrante continuar cursando o ensino médio até sua conclusão.
Processo: 1011128-23.2019.8.26.0361 – Decisão direito a matricula em faculdade
(Com informações do Migalhas)