Por determinação da Justiça do Trabalho, a empresa Bom Futuro Agrícola está obrigada a contratar jovens aprendizes em um número de no mínimo 5% do seu total de empregados. A sentença atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) que ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a empresa pelo não cumprimento da cota estabelecida em lei.
A empresa agrícola também foi condenada a pagar 100 mil reais de indenização por danos morais coletivo. E caso insista em não cumprir a decisão judicial pagará 5 mil por cada aprendiz não contratado. A decisão foi proferida pela juíza da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mara Aparecida Oribe.
A denúncia de que a empresa não cumpria a cota de aprendizagem foi encaminhada ao MPT pelo Ministério do Trabalho e Emprego após constatação de que a empresa só possuía sete aprendizes dentre os seus 426 empregados. O MPT buscou a condenação no judiciário após a empresa se negar a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de alegar que a exigência não poderia abranger as demais empresas do grupo.
A empresa contestou as exigências do MPT alegando ser uma empresa rural com atividades perigosas e insalubres e, por isso, é incompatível com o trabalho de menores. Também pediu que não fosse considerada para a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados as vagas referentes a atividades que não podem ser exercida por eles, como por exemplo, a mecanização agrícola e transporte de carga.
Esses argumento, no entanto, não merecem ser acolhido, segundo a juíza Mara Oribe. A magistrada explica que a lei garante ao jovem aprendiz um serviço cuja finalidade é contribuir para seu crescimento pessoal e formação caráter. Por isso o artigo 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes entre 5% e 15 % dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.
Ao contrário do que empresa alegou, ser empresa rural não impede a contratação de menor aprendiz, já que nem todas as funções desenvolvidas são em ambiente perigoso ou insalubre. Além disso, ressalta a juíza Mara Oribe, o cálculo do número de aprendizes deve ser feito sobre a totalidade dos trabalhadores da empresa. “As empresas devem contratar menores aprendizes, mas não há obrigatoriedade de alocá-los em todos os cargos e funções. É inegável que existem atribuições que não envolvam agentes perniciosos e nelas devem ser alocados os menores aprendizes’, concluiu a magistrada.
A empresa também foi condenada a pagar 100 mil reais de dano moral coletivo, que será revertido à fundos relacionados ao trabalho ou a instituições sem fins lucrativos que visem a melhoria das condições de trabalho. A destinação do recurso será indicada pelo MPT.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0000556-21.2017.5.23.0008