A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende exigir do município de Jacareí (SP) a adequação do meio ambiente de trabalho às normas de saúde e segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia declarado a incompetência por entender que a demanda envolve a administração pública e servidores estatutários. Os ministros, no entanto, concluíram que esse critério não se aplica quando a causa de pedir da ação é o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí determinou que o município adotasse, nos seus órgãos, medidas de prevenção de acidentes e providenciasse ambiente adequado para refeição, entre outros pedidos do Ministério Público do Trabalho. Como os servidores municipais estão sujeitos a regime jurídico estatutário, e não celetista, o TRT entendeu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que a competência da Justiça do Trabalho não abrange os conflitos entre o poder público e o servidor estatutário, independentemente do que motivou ação.
De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do Ministério Público, o TST tem decidido que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para analisar processos sobre servidores estatutários – resultante do julgamento da ADI 3395 pelo STF – não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene. A conclusão decorre da Súmula 736 do próprio Supremo, que reconhece a atribuição do Judiciário Trabalhista para julgar casos sobre esse tema.
O STF de fato restringe a competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, mas Hugo Scheuermann considera que a demanda relativa ao município de Jacareí não sofre interferência do tipo de vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública. Isso porque o objeto principal da ação é a higidez no local de trabalho, e não o indivíduo trabalhador em si.
Por unanimidade, a Primeira Turma restabeleceu a sentença que reconheceu a competência da Justiça Especializada. Assim, o processo retornou ao Regional para novo julgamento.
Processo: RR-16400-66.2009.5.15.0023