A juíza da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Flávia Serizawa e Silva autorizou um paciente acometido de dor crônica decorrente de várias comorbidades (Síndrome do Manguito Rotador, Lesão Fibrocicatricial, Lombociatálgia Intensa e Enfisema Pulmonar) a importar e cultivar sementes da cannabis sativa, dentro de sua residência com o objetivo de extrair óleo medicinal para uso próprio.
O autor requereu a expedição de um salvo conduto para a permissão de importação, transporte e plantio da erva, com fins medicinais e tratamento, impedindo, desse modo, que as autoridades policiais atentem contra sua liberdade de locomoção, apreendam e/ou destruam a matéria prima e plantas cultivadas, possibilitando o efetivo acesso e exercício de seu direito à saúde e dignidade. Alegou que em decorrência do alto custo do medicamento, o cultivo caseiro foi a única saída encontrada para adquirir o remédio.
De acordo com a magistrada, apesar da Anvisa ter retirado a cannabis sativa da sua lista de drogas proibidas, quando utilizada para fins medicinais, a agência não permite a produção do óleo essencial no Brasil e muito menos a importação da matéria prima. “Em verdade, apenas autoriza a importação de medicamentos e produtos, por meio de um processo complexo, extremamente oneroso, via desembaraço aduaneiro. Desse modo, a compra do óleo fica restrita a um público exclusivo, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito, o que fera a isonomia prevista no artigo 5º, I, da Constituição Federal”.
A magistrada concluiu estar presente o “periculum in mora”, pois, caso não seja expedido o salvo conduto, o paciente estará à mercê da fiscalização de autoridades policiais, sendo iminente a sua prisão pela prática do crime de contrabando ou tráfico de entorpecentes com conexão internacional.
Por fim, julgou procedente o habeas corpus determinando que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente em razão da importação de sementes da cannabis sativa para a extração do óleo, exclusivo para uso próprio, restando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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