Justiça Federal determina que Caixa execute quitação de contrato imobiliário de mutuária falecida

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O juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A para que executem a quitação de um contrato de financiamento imobiliário de uma cliente que faleceu em julho de 2021.

Segundo o representante da autora, a falecida contratou um seguro de vida com a Caixa em julho de 2014, com o objetivo de ter o seu financiamento habitacional aprovado. Relatou que, por ocasião do óbito da segurada, seus herdeiros legais solicitaram junto ao banco a quitação das parcelas vincendas do financiamento, de acordo com o disposto no contrato de seguro. Afirmou que não alcançaram sucesso pois as rés se negaram a pagar o seguro contratado sob o argumento de que a mutuária possuía uma doença preexistente e assegurou que tal alegação é inverídica.

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Foco seletivo de uma foto em pé na mesa de cabeceira. Autor: Dmyrto_Z

Em sua defesa, a Caixa alegou não fazer parte no contrato de seguro firmado, tendo, nesse caso em particular, cumprido a sua obrigação de encaminhar a comunicação de sinistro à companhia seguradora.

A Caixa Seguradora rechaçou integralmente a pretensão da autora sob o fundamento de que a doença que vitimou a mutuária preexistia quando da assinatura do contrato, e que, como consequência, o fato acarretaria a perda da indenização securitária, de acordo com o artigo 766 do Código Civil.

Financiamento Imobiliário
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Em sua decisão, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu, caso não seja comprovada a má-fé da segurada quando da contratação do seguro saúde e, ainda, na hipótese de não ter sido exigida pela seguradora a realização de exames médicos, a cobertura securitária não poderá ser recusada com base na alegação de doença pré-existente.

“Em que pese um exame realizado em setembro de 2013, que diagnosticou uma trombose de veia profunda, posteriormente, outro exame feito em 2020 diagnosticou que a enfermidade era antiga já estava redirecionada”, frisou o magistrado. “As questões avaliadas através da declaração pessoal de saúde da segurada não permitem concluir a existência de correlação entre a enfermidade diagnostica em 2013 e a causa do óbito ocorrido em 2021”, concluiu José Tarcísio Januário.

Empréstimo Consignado - Caixa Econômica Federal
Créditos: utah778 / iStock

Por fim, o juiz federal julgou procedente o pedido da autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a quitarem o contrato de financiamento imobiliário e suspenderem a cobrança das parcelas, desde a data do óbito da segurada, até a sentença de mérito.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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