A Terceira Turma do TRF 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou ordem de Habeas Corpus impetrado por dois brasileiros acusados de praticar, na Guiana Francesa, 16 tentativas de homicídio e 2 consumadas, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que declarou sua competência material e territorial para o processamento da Ação Penal oferecida contra os acusados.
O objetivo do referido Habeas Corpus é a remessa dos autos a uma das varas do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência territorial da Seção Judiciária do Amapá, com a remessa dos autos à Seção Judiciária do Maranhão ou à Seção Judiciária do Distrito Federal (Foro Nacional), haja vista que os pacientes não residiram em Macapá antes da saída do Brasil.
Dentre as alegações recursais, a Defensoria Pública da União (DPU), que defende os réus, sustenta incompetência da Justiça Federal e/ou da Seção Judiciária do Amapá para apreciar o caso.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que, diante de todas as informações constantes nos autos, é certo que o caso é de competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109 da Constituição da República.
A magistrada ressaltou ainda que o Código de Processo Penal (CPP) diz que a competência territorial na hipótese de processo por crimes praticados fora do território brasileiro é o do Juízo da capital do estado onde por último houver residido o acusado, mas embora alegado pela Impetrante que os pacientes teriam residido em São Luis/MA, antes da consumação dos fatos tratados, não há prova que referende tal afirmação.
Diante do exposto, o colegiado entendeu que o Juízo da Seção Judiciária do Amapá tem competência para o processamento da ação penal, pois, quando do conhecimento pelo MPF dos crimes cometidos pelos acusados no exterior, os mesmos já se encontravam recolhidos em presídio no Amapá, pelo cometimento de outros crimes, e denegou, nos termos do voto da relatora, a ordem de habeas corpus.
(Processo nº. 0023021-78.2016.4.01.0000/AP)
Fonte: TFR1