Justiça Federal tem competência reafirmada para processar casos de crimes cometidos no exterior

Data:

TRF1 reafirma competência da Justiça Federal para processar casos de crimes cometidos no exterior
Créditos: Niyazz / shutterstock.com

A Terceira Turma do TRF 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou ordem de Habeas Corpus impetrado por dois brasileiros acusados de praticar, na Guiana Francesa, 16 tentativas de homicídio e 2 consumadas, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que declarou sua competência material e territorial para o processamento da Ação Penal oferecida contra os acusados.

O objetivo do referido Habeas Corpus é a remessa dos autos a uma das varas do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência territorial da Seção Judiciária do Amapá, com a remessa dos autos à Seção Judiciária do Maranhão ou à Seção Judiciária do Distrito Federal (Foro Nacional), haja vista que os pacientes não residiram em Macapá antes da saída do Brasil.

Dentre as alegações recursais, a Defensoria Pública da União (DPU), que defende os réus, sustenta incompetência da Justiça Federal e/ou da Seção Judiciária do Amapá para apreciar o caso.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que, diante de todas as informações constantes nos autos, é certo que o caso é de competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109 da Constituição da República.

A magistrada ressaltou ainda que o Código de Processo Penal (CPP) diz que a competência territorial na hipótese de processo por crimes praticados fora do território brasileiro é o do Juízo da capital do estado onde por último houver residido o acusado, mas embora alegado pela Impetrante que os pacientes teriam residido em São Luis/MA, antes da consumação dos fatos tratados, não há prova que referende tal afirmação.

Diante do exposto, o colegiado entendeu que o Juízo da Seção Judiciária do Amapá tem competência para o processamento da ação penal, pois, quando do conhecimento pelo MPF dos crimes cometidos pelos acusados no exterior, os mesmos já se encontravam recolhidos em presídio no Amapá, pelo cometimento de outros crimes, e denegou, nos termos do voto da relatora, a ordem de habeas corpus.

(Processo nº. 0023021-78.2016.4.01.0000/AP)

Fonte: TFR1

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.