Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve liminar, deferida anteriormente pelo 1ª Grau, para que a menina com Transtorno do Espectro Autista (TEA), receba da operadora do plano de saúde sessões de tratamento psicológico, fisioterapêutico e terapia ocupacional com método Denver.
Conforme os autos, o pai da menina tinha conseguindo decisão do 1° grau, que antecipou a tutela de urgência, determinando que a empresa fornecesse o tratamento solicitado ou reembolsasse a família por ter que realizar as terapias fora do plano de saúde. Mas, a operadora do plano entrou com recurso, um Agravo de Instrumento, contra essa liminar.
Entretanto, o recurso foi negado pelos membros do Colegiado do 2ª grau. O relator do caso foi o desembargador Luis Camolez. Para o magistrado “reputa-se indevida e abusiva a limitação de sessões exigida pela operadora, visto que a interrupção do tratamento resulta desvantagem exagerada contra a consumidora, justamente no instante em que mais precisa dos serviços contratados”.
Segundo a decisão, caso não oferte o tratamento, deve reembolsar os consumidores. Sobre isso, o relator escreveu: “Estando contemplado no rol de procedimentos da ANS as especialidades de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia, a operadora é obrigada a ofertar em sua rede de atendimento os referidos serviços com a aplicação do método Denver. Do contrário, subsiste a obrigação de reembolsar a beneficiária do plano que foi obrigada a procurar o tratamento especializado em clínica não credenciada”.
Considerando o direito à saúde da criança, o pedido da empresa para alterar a decisão foi negado. “Por isso, em se tratando de uma menor com espectro autista, há de prevalecer a proteção do direito fundamental à saúde, devendo os diversos profissionais (especializados em suas respectivas áreas de atuação) trabalharem de maneira harmonizada, considerando, acima de qualquer outra circunstância, o princípio do melhor interesse do menor, positivado no art. 227, caput, da CF/1988, c/c o art. 1º, do ECA (Lei n. 8.069/1990)”, registrou Camolez.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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