
A Justiça de Minas Gerais suspendeu a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MG) que determinava a interrupção do Programa de Escolas Cívico-Militares no estado. A liminar foi concedida pela juíza Janete Gomes Moreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, assegurando a manutenção da iniciativa.
A determinação do TCE/MG havia se baseado em supostas irregularidades, como ausência de lei formal específica, problemas orçamentários e possível desvio de finalidade. Com isso, a Corte de Contas havia impedido a ampliação do programa e fixado sua descontinuidade a partir do ano letivo de 2026.
Limites do controle externo
Ao analisar o pedido de tutela provisória, a magistrada concluiu que a atuação do Tribunal de Contas extrapolou os limites constitucionais do controle externo. Segundo a decisão, a definição de modelos de gestão educacional insere-se no âmbito de atos discricionários do Poder Executivo, cabendo à Administração Pública estabelecer políticas públicas na área da educação, desde que observadas as normas legais vigentes.
A juíza ressaltou que, embora os Tribunais de Contas detenham poder cautelar, esse poder não autoriza a interferência direta no mérito das políticas públicas, especialmente na ausência de comprovação de dano concreto e atual ao erário.
Conforme pontuado na decisão, eventuais falhas identificadas na formulação ou execução de políticas públicas devem resultar em recomendações ou representações às autoridades competentes, e não na suspensão imediata de programas governamentais.
Risco de prejuízo aos alunos
Outro aspecto destacado foi o chamado perigo de dano reverso, uma vez que a interrupção do programa poderia comprometer a trajetória escolar dos estudantes e desorganizar o planejamento do ano letivo de 2026.
A magistrada também determinou que o processo passe a tramitar como ação civil pública. O Estado de Minas Gerais deverá, no prazo de 15 dias, complementar a petição inicial, apresentando fundamentação adicional e ratificando o pedido de tutela definitiva.
Processo: 1110964-60.2025.8.13.0024
Leia aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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