
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a prescrição é reconhecida em razão da não localização do executado ou da demora em sua citação. Com esse entendimento, o colegiado afastou a condenação imposta a uma instituição financeira.
O caso teve origem em ação de execução ajuizada em 2013 por um banco, com base em contrato de empréstimo firmado com duas pessoas. Uma das executadas somente foi citada em 2022 e, ao comparecer aos autos, alegou a prescrição da pretensão executória.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a prescrição direta em razão da demora na localização e citação da executada, extinguindo o processo sem impor condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformados, a executada e seu advogado recorreram dessa parte da decisão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a sentença para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Para os desembargadores, a instituição financeira teria dado causa à extinção do processo ao permitir o transcurso do prazo prescricional sem aperfeiçoar a citação.
Entendimento do STJ
Ao julgar o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei nº 14.195/2021 veda a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a prescrição é reconhecida no curso do processo. Embora a ação tenha sido proposta antes da vigência da norma, a ministra ressaltou que, conforme entendimento já firmado pelo STJ, a lei pode ser aplicada quando o reconhecimento da prescrição ocorre após sua entrada em vigor.
A legislação de 2021 alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevendo a extinção do processo pela prescrição “sem ônus para as partes”. A relatora observou que os parágrafos do referido dispositivo fazem referência expressa às hipóteses em que o executado não é localizado ou há demora na citação, deixando claro que tais situações se enquadram no regime jurídico da prescrição sem imposição de encargos.
Segundo a ministra, não seria razoável atribuir à instituição financeira o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a execução foi ajuizada em razão da inadimplência das devedoras. Para ela, impor essa condenação significaria onerar duplamente o credor, que além de não receber o crédito, ainda arcaria com despesas processuais.
Com esse entendimento, a 3ª Turma afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
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REsp: 2.184.376
(Com informações do ConJur)
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