Justiça mantém condenação do Reclame Aqui por vincular reclamações a empresa errada

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Créditos: Zolnierek | iStock

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da plataforma Reclame Aqui por associar reclamações de consumidores ao perfil de uma empresa que não era responsável pelos serviços mencionados nas críticas. O colegiado entendeu que a falha causou prejuízos à reputação da DG Odontologia LTDA e confirmou a indenização por danos morais.

Segundo o processo, a clínica odontológica mantém perfil ativo na plataforma há mais de dez anos, mas começou a receber reclamações relacionadas a outras empresas que utilizavam nome semelhante em cidades diferentes. A empresa afirmou ter comunicado diversas vezes o equívoco e solicitado a retirada ou desvinculação das queixas, sem sucesso.

Em sua defesa, o Reclame Aqui alegou que atua apenas como hospedeiro de conteúdos publicados pelos próprios usuários, sem interferência direta nas reclamações. A plataforma também sustentou que a empresa não teria utilizado corretamente os canais internos disponíveis para solicitar as correções.

Ao analisar o recurso, os magistrados concluíram que as provas demonstraram claramente o erro na associação das reclamações e que a empresa tentou solucionar o problema por diferentes meios. Para a Turma Recursal, o uso inadequado de uma categoria dentro da ferramenta não justificava a manutenção de um erro evidente.

Os julgadores entenderam que a plataforma tinha conhecimento da situação e possuía mecanismos para corrigir a falha, mas permaneceu inerte, caracterizando defeito na prestação do serviço.

A decisão também destacou que, embora plataformas de avaliação e reclamação tenham papel relevante na proteção do consumidor, a divulgação de informações incorretas pode causar danos injustos à imagem e à credibilidade de empresas.

Com isso, foi mantida a condenação para retirada das reclamações indevidamente vinculadas ao perfil da clínica, além do pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0728904-43.2025.8.07.0001

(Com informações do TJDFT

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