Por determinação do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz Nascimento de Oliveira, uma fabricante de aparelhos eletrônicos deve consertar um aparelho de TV vendido com defeito de fabricação. Um mês após o término da garantia, o aparelho apresentou um ponto vermelho e uma mancha em arco no canto da tela. A Justiça considerou que houve vício oculto, isto é, defeito de fabricação.
O consumidor adquiriu o televisor em dezembro de 2017 e, em fevereiro de 2019, identificou o defeito. Ele levou o aparelho à loja autorizada, que permaneceu com o produto por 30 dias sem realizar nenhum reparo, porque o período de garantia havia expirado.
De acordo com o magistrado, os defeitos afetavam a imagem, ficando comprovado o vício preexistente. Ele explicou que cabia ao fornecedor apresentar elementos para afastar a tese de defeito de fabricação, o que não ocorreu.
Na sentença ele determinou que, não sendo possível o reparo, se substitua o produto ou se restitua ao comprador o valor do bem, corrigido monetariamente. O valor pago foi de R$ 5,9 mil.
Em relação aos danos morais, o magistrado negou o pedido de indenização, por entender que a situação vivenciada pelo consumidor configura “mero aborrecimento”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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