Foi negado pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o recurso de uma jornalista que pretendia receber indenização por ter sido acusada, no Facebook, de receber quantia mensal de uma funerária da cidade para informá-la sobre os óbitos ocorridos e atendidos pelo SAMU.
A profissional argumentou na ação em que pleiteava R$ 20 mil de indenização, que teve sua credibilidade profissional e pessoal desestabilizada. Conforme o processo (5001301-75.2019.8.24.0004), o proprietário de uma funerária publicou três vídeos nos quais fez a acusação de que ela informava sua concorrente.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que os óbitos não são informações sigilosas e qualquer um pode obtê-las. E, embora normalmente as pessoas tenham acesso a elas por meio dos cartórios de registro civil, não há nenhum óbice legal na sua divulgação pelo SAMU. “Repassá-las a uma funerária, com ou sem contraprestação, não constitui crime, infração profissional ou mesmo conduta imoral ou antiética”, afirmou o juiz ao negar o pleito. A autora recorreu ao TJ.
“Embora lamentável a postura adotada pelo requerido”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, “não restou comprovado que o comportamento lesivo teve extensão, intensidade, envergadura e duração suficientes para causar efetivo abalo anímico na autora, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, sem ofensa ao seu direito de personalidade”. Para o magistrado, a mensagem publicada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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