Suspensas ações que pedem manutenção do serviço de telefonia mesmo sem pagamento

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Tim Celular
Créditos: Dacian_G / iStock

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin suspendeu 7 ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi com o fito de que, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos federais e estaduais.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes, excetuando-se da ordem de suspensão o controle, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.

A vara federal de São Paulo foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na decisão, o ministro ainda manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Covid-19 e isolam​​​ento

De acordo com a operadora TIM – suscitante do conflito de competência –, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

Ainda de acordo com a TIM, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar – proibindo ou não o corte do serviço –, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concession​árias

O ministro Herman Benjamin destacou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais – como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias –, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.

Apesar de as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro.

Processo: CC 172088
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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