
A juíza de Direito Juliana Rodrigues Barbosa, da Central de Agilização Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco, julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por Kaylanne Timóteo Freitas, que teve o braço esquerdo amputado após sofrer um ataque de tubarão na praia de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes.
Na ação, a jovem pleiteava a condenação do Estado de Pernambuco e do município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além do custeio de prótese e de pensão vitalícia em razão das sequelas decorrentes do acidente.
Alegação de omissão do poder público
O ataque ocorreu em março de 2023, quando Kaylanne, à época menor de idade, entrou no mar em um trecho que, segundo sustentou no processo, era destinado ao banho de banhistas.
A autora alegou que os entes públicos teriam sido omissos ao interromper políticas de monitoramento e prevenção de ataques de tubarão, bem como por não manter sinalização adequada alertando sobre os riscos existentes na região.
Culpa exclusiva da vítima
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilização do Estado por omissão exige a comprovação da chamada “culpa do serviço”, uma vez que a responsabilidade civil, nessas hipóteses, possui natureza subjetiva.
Segundo a decisão, o risco de ataques de tubarão no litoral da região metropolitana do Recife é amplamente conhecido pela população há décadas. A juíza observou ainda que havia placas de advertência nos acessos à praia, conforme documentação apresentada pelo Corpo de Bombeiros.
Para a magistrada, o fato de não existir sinalização exatamente no local onde a vítima entrou no mar não afasta o dever de informação já cumprido pelo poder público.
Diante das circunstâncias, Juliana Rodrigues Barbosa concluiu que a jovem ingressou voluntariamente em uma área reconhecidamente perigosa, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual omissão estatal.
Na sentença, a juíza afirmou que, ao optar por entrar no mar em local de risco notório, a banhista assumiu os riscos inerentes à atividade, rompendo qualquer vínculo causal com suposta falha dos entes públicos.
Com esse entendimento, todos os pedidos indenizatórios foram rejeitados.
Processo: 0034697-08.2023.8.17.2810.
Leia a sentença.
(Com informações do Migalhas)
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