Justiça nega recurso do FNDE em ação sobre financiamento estudantil

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portadora de deficiência
Créditos: smolaw11 | iStock

A 4ª Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra decisão que determinou o encerramento de contrato para financiamento estudantil (FIES) de uma aluna, além do pagamento de 111 dias-multa e o reembolso das custas.

Segundo os autos, em janeiro de 2013 a autora iniciou o curso de Direito na Universidade Salgado de Oliveira e tendo firmado em 19/03/2013 contrato para financiamento estudantil (FIES) com a requerida. Um ano depois em 13/03/2014 solicitou o encerramento do contrato, sendo-lhe apresentado em débito de R$ 8.646,24 relativo aos meses que as mensalidades foram pagas pela ré. Ela alegou ter comparecido por seis vezes a Caixa Econômica Federal (CEF)para cancelar o contrato, inclusive portando o valor do débito, e que por motivos variados ele não foi realizado. Segundo ela na sétima vez que retornou já lhe passaram novo valor do débito (R$9.243,60), sob alegação de juros.

Ela sustentou ter sido informada que a quitação de débito deveria ser por meio de empréstimo. Afirma que retornou várias vezes diante da ré, promovendo por fim até gravação da última tentativa de cancelamento do contrato. Que a atendente abriu um chamado no MEC solicitando providências e que mês a mês ia fazendo novas tentativas, já que a atendente dizia que havia período certo no mês para se efetivar os cancelamentos. A CEF alegou que o cancelamento somente ocorre no final de cada semestre e que a autora não se atentou as disposições de manual do FIES deixando passar o prazo para o requerimento do cancelamento.

Em primeiro grau foi negado o afastamento do pagamento dos juros de mora e o pedido de danos morais, mas deu parcial provimento ao pedido determinando o encerramento do contrato.

A Sentença foi prolatada em 13/12/17 e transitou em julgado em 05/04/2018. Intimada a parte sobre a petição da FNDE e nada questionado, os autos foram enviados ao arquivo em 02/05/18. Em 20/09/2018, a parte requereu o desarquivamento dos autos para efeitos de execução de sentença, uma vez que o contrato objeto da lide continuava ativo. A autora acostou cálculo da CEF no valor de R$12.124,90 (cálculo válido para o dia 29/08/18), dia em que a autora compareceu no banco, porém foi informada que o contrato não poderia ser encerrado.

Em 01/02/19, o magistrado proferiu decisão determinando que os réus comprovassem o cumprimento do julgado, fixando a multa diária de R$200,00 em favor da autora em caso de descumprimento.

De acordo com o relator, Desembargador Fernando Antonio de Almeida, na apelação (0019108-85.2011.8.19.0208), os réus deram causa à incidência da multa, tendo descumprido a tutela, sempre transferindo para o outro a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, não comprovando que teriam orientado a autora sobre medidas que porventura eram de sua alçada realizar para o término do contrato, o que também é questionável, uma vez que posteriormente cancelaram sem a suposta atuação da autora. Como visto, a autora reiteradamente procurou o banco buscando a solução do problema, conforme comprovado nos autos, podendo, em sua situação, ser aplicada a teoria do desvio produtivo.

“A perda de tempo da vida do consumidor em razão da falha da prestação do serviço que não foi contratado não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. Neste sentido, o advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). Da lógica dos fatos e da prova existente, é notório que a situação fática vivenciada pela autora violou a dignidade da pessoa humana, gerando dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, sendo manifesta a configuração do dano mora” disse o relator.

O relator entendeu que não houve desproporcionalidade, mas desleixo e desrespeito por parte dos réus, os quais agora devem arcar com o ônus de sua leniência. A turma decidiu negar provimento ao recurso condenando o recorrente, vencido, ao reembolso das custas.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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