Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A que buscava a desconstituição de auto de infração nº 31715-D8 por excesso de espera nas filas das agências. A multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP, foi de R$ 9.391.572,87.
De acordo com os autos do processo apelativo (1058148-27.2020.8.26.0053) a multa foi aplicada ao banco por disponibilizar para o público caixas para atendimento comum e preferencial, que se demonstraram ineficientes.
O Procon procedeu à fiscalização com base em diversas reclamações contra a instituição autora, pertinentes a diferentes agências bancárias, todas reportando demora excessiva nas filas de espera para atendimento, além de insuficiente número de caixas de atendimento para a demanda e constatando as irregularidades.
O requerente foi autuado com base no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.078/90, que considera impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins a que destinam e não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Segundo os autos, “considerando o número reduzido de caixas para suprir a demanda, incorreu o autuado em má prestação de serviços, resultando na excessiva espera por parte dos consumidores até o efetivo atendimento”.
A autuação também levou em conta o art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90, por não haver “encaminhado os relatórios de senhas de atendimentos solicitados através do Autos de Notificação nº 03611-D8 e nº 03823-D8”.
Segundo o relator Souza Meirelles, o investimento que os clientes de instituições
bancárias fazem, para ter acesso a serviços simples é grande e passa pela “dilapidação do tempo livre” causada pela falta de organização e planejamento das instituições que prestam esse serviço.
Meirelles entendeu como aplicável ao caso, a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, do advogado Marcos Dessaune, segundo ela o consumidor “em estado de carência e condição de vulnerabilidade, induzido pelo “modus solvendi” abusivo do fornecedor, despende o seu tempo vital, adia ou suprime algumas de suas atividades e, muitas vezes, assume deveres e custos do fornecedor”.
Desse modo entendeu que ao aplicar a multa, o Procon tenta reparar tais danos com a aplicação da multa de forma punitiva e pedagógica, decidindo assim pela manutenção do entendimento da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixado em 1% sobre o valor dado à causa, atualizado com base no art. 85, par. 3o.,inciso V, do CPC.
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