
O Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de contribuinte à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com a educação de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que realizados em instituição regular de ensino inclusivo. A decisão também determinou a restituição do imposto de renda pessoa física recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Vigdor Teitel, que afastou a limitação anual prevista no artigo 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.250/1995, ao reconhecer que as despesas educacionais relacionadas ao tratamento e acompanhamento de pessoa com TEA podem ser equiparadas a despesas médicas.
O caso
Na ação, a autora sustentou que os gastos com a instrução do filho, diagnosticado com TEA, nível I de suporte, deveriam ser integralmente dedutíveis do imposto de renda, à luz do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 324. Argumentou que tais despesas são indissociáveis do tratamento multidisciplinar necessário ao desenvolvimento da criança.
Conforme consignado na sentença, laudos médicos comprovaram a necessidade de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia com ênfase em terapia cognitivo-comportamental (TCC) e fonoaudiologia, além da necessidade de tempo adicional para a realização de atividades escolares.
Fundamentação
O magistrado afastou a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, que condicionava a dedução integral à realização de pagamentos exclusivamente a entidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência. Segundo o juízo, tal entendimento contraria o artigo 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagram a educação inclusiva como política pública prioritária.
A decisão também destacou que, nos termos da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo incompatível restringir o conceito de “entidades destinadas a pessoas com deficiência” apenas a instituições especializadas, excluindo o ensino regular inclusivo.
Decisão
Diante desses fundamentos, o juiz julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas, bem como condenar a União à restituição dos valores de imposto de renda pagos indevidamente, devidamente corrigidos pela taxa Selic, observados os limites de competência dos Juizados Especiais Federais.
Processo: 5118364-94.2025.4.02.5101.
(Com informações do Migalhas)
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