A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região confirmou que é legal enquadrar como salário-maternidade os valores pagos a trabalhadoras gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada durante um julgamento no último dia 18 de agosto.
A União/Fazenda Nacional havia interposto um pedido de uniformização para prevalecer uma tese que considerava indevida a compensação de valores de remuneração com salário-maternidade patronal. O entendimento era baseado na posição da 1ª Turma Recursal do Paraná, que argumentava não existir base legal para tal compensação.
O relator do acórdão da TRU, o juiz federal Gilson Jacobsen, apoiou o posicionamento de que os JEFs devem seguir o entendimento da legalidade da compensação. Ele mencionou que a Constituição prevê proteção à maternidade pela Seguridade Social, e o afastamento das gestantes durante a emergência sanitária reforçou essa necessidade.
O magistrado citou parte do voto da desembargadora Maria de Fátima Labarrère, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que ressaltou o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. O dispositivo estabelece que quando a gestante não pode exercer atividades em local salubre na empresa, o afastamento deve ser considerado gravidez de risco, permitindo o recebimento do salário-maternidade.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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