Justiça rejeita embargos de trabalhador que alegou uso de IA generativa em acórdão

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Inteligência Artificial advogados
Créditos: Phonlamai Photo | iStock

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) decidiu que a mera suspeita de utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa na elaboração de decisão judicial não constitui fundamento para a anulação do julgado. Com esse entendimento, o colegiado negou embargos apresentados por um funcionário de farmácia, que sustentava a existência de omissão e prejuízo no acórdão em razão do suposto uso de tecnologias como ChatGPT ou Gemini.

Relator do caso, o desembargador Claudinei Zapata Marques afirmou que a alegação do trabalhador se apoiou apenas em conjecturas relacionadas ao estilo de redação e à suposta generalidade da linguagem adotada, sem a apresentação de elementos objetivos capazes de demonstrar a substituição do convencimento do magistrado por sistemas automatizados.

Função jurisdicional

Em seu voto, o relator destacou que, ainda que ferramentas tecnológicas sejam eventualmente utilizadas como apoio à pesquisa ou à organização do texto, tal circunstância não configura delegação da função jurisdicional. Segundo ele, a atividade decisória permanece de forma exclusiva sob a responsabilidade dos magistrados.

“Inexiste qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na formação do convencimento deste relator ou do colegiado”, ressaltou, observando que o estilo de escrita, por si só, não caracteriza vício processual.

Ausência de nulidade e de prejuízo

O TRT-15 aplicou o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Para os desembargadores, o reclamante não comprovou dano concreto à sua defesa, limitando-se a questionar, de maneira abstrata, a legitimidade da decisão.

O colegiado também afastou a alegação de omissão quanto às provas periciais. Segundo o acórdão, a perícia médica foi realizada de forma regular, em conformidade com a legislação aplicável e com os documentos constantes dos autos. O simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável, concluiu a Corte, não justifica a realização de nova perícia nem a anulação do processo.

(Com informações do Juri News)

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