
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa do setor de eletrônicos a devolver a quantia de R$ 1.402,92 a uma consumidora que adquiriu um aparelho celular que apresentou defeito pouco tempo após a compra. A decisão foi proferida pelo juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
De acordo com o processo, a consumidora informou ter adquirido o celular pelo valor de R$ 1.402,92, parcelado em 12 vezes, com garantia contratual de seis meses oferecida pela loja. Cerca de 20 dias após o início do uso, o aparelho apresentou defeito na tela, motivo pelo qual foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, após o retorno do conserto, o problema persistiu, e a cliente passou a relatar novas falhas, como dificuldades de desbloqueio e travamentos constantes.
Diante da recorrência dos defeitos, a consumidora solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor pago. A empresa, contudo, informou que efetuaria o reembolso com descontos referentes a despesas e taxas do cartão de crédito. Em sua defesa, a loja alegou ter prestado a assistência técnica necessária e solucionado o vício, afirmando que a cliente optou por devolver o produto por não desejar mais o bem. Sustentou ainda ter oferecido alternativas, como reembolso integral com abatimento das taxas da operadora de cartão ou a concessão de crédito para uso em loja.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que atribui ao fornecedor a responsabilidade por vícios em produtos duráveis manifestados dentro do prazo de garantia legal. Segundo o juiz, a empresa não comprovou que o aparelho foi entregue em perfeitas condições, ônus que lhe incumbia conforme a legislação consumerista.
O juiz destacou ainda que, apesar da tentativa de reparo por meio da assistência técnica, a persistência do defeito caracteriza inadimplemento culposo por parte da empresa. “Diante disso, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição integral do valor pago pelo aparelho, sem descontos relativos ao uso da máquina de crédito, considerando que tais abatimentos seriam indevidos”, afirmou.
O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi rejeitado. Para o magistrado, o caso se enquadra como mero aborrecimento ou frustração do consumidor, o que, conforme a jurisprudência consolidada, não configura violação à esfera extrapatrimonial, salvo em situações excepcionais.
(Com informações do TJ-RN)
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