A Justiça Federal negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal, Viação Cometa e Viação Catarinense, para anular uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A portaria autorizou e concedeu licença operacional a uma nova prestadora de transporte de passageiros, abrindo espaço para a concorrência. A decisão foi proferida pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
As empresas requerentes buscavam também que a ANTT fosse condenada a não conceder novas rotas sem realizar um amplo contraditório, avaliação da viabilidade operacional considerando o risco de concorrência prejudicial e a identificação e avaliação dos riscos, o que também foi negado pelo magistrado.
As empresas argumentaram que operam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atender a novos mercados, incluindo cidades como Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba (PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP). Elas alegam que não foi conduzido um estudo para avaliar o impacto dessas novas rotas nas já existentes.
O juiz analisou detalhadamente questões levantadas no processo, como a falta de uma análise de impacto regulatório, a alegação de violação ao princípio da legalidade, a impossibilidade de restringir o conceito de viabilidade operacional e a constitucionalidade do novo regime jurídico.
Ao avaliar os argumentos das empresas sobre a irregularidade da portaria da ANTT, o juiz ressaltou que não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. “Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas”, disse Wendpap.
Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que “a argumentação não indica efetivos efeitos práticos “ruinosos”, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras”.
“Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional”, finalizou.
Com informações do Tribunal de Justiça da 4ª Região (TRF4).
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