
A Justiça Federal em São Paulo concedeu tutela de urgência para suspender a fiscalização e a aplicação de penalidades à Ticket Serviços em razão do descumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 12.712/2025, que altera regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão foi proferida pelo juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
Com a liminar, a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, fica impedida de adotar medidas sancionatórias contra a empresa até nova deliberação judicial. Na prática, a decisão suspende, por ora, os efeitos das mudanças que têm entrada em vigor prevista para fevereiro de 2026.
O decreto questionado foi editado em novembro do ano passado e introduz alterações relevantes no funcionamento dos vales-alimentação e refeição, incluindo a fixação de teto de 3,6% para as taxas cobradas de estabelecimentos comerciais, como restaurantes e supermercados, além de limite de 2% para a tarifa de intercâmbio paga pelas emissoras às credenciadoras.
O caso
A Ticket ajuizou ação contra a União alegando que as novas exigências são tecnicamente e economicamente inexequíveis no prazo estipulado e que o decreto teria extrapolado os limites do poder regulamentar. A empresa apontou, ainda, risco iminente de sanções administrativas a partir de fevereiro, como multas, cancelamento do registro no PAT e suspensão de suas atividades.
Entre as obrigações impostas pela norma, a autora destacou a exigência de interoperabilidade plena, a adoção obrigatória de arranjo aberto para grandes empresas, a limitação de taxas, a redução dos prazos de liquidação e a proibição de contratos de exclusividade.
Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que o PAT é uma política pública instituída pela Lei nº 6.321/1976, com natureza social e trabalhista, voltada à promoção da alimentação adequada do trabalhador, não se confundindo com política de caráter remuneratório ou financeiro.
O juiz também observou que, embora o benefício seja operacionalizado por meios eletrônicos, isso não o insere no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, preservando sua finalidade específica de aquisição de alimentos.
Fundamentos da decisão
Segundo a decisão, o controle judicial de políticas públicas deve se limitar à legalidade e à constitucionalidade dos atos normativos, sem substituição do mérito administrativo. No entanto, o magistrado apontou que alguns dispositivos do decreto, especialmente aqueles relacionados a tetos de taxas, prazos de liquidação e interoperabilidade obrigatória, aparentam ultrapassar a simples organização administrativa do programa e interferir de forma estrutural no mercado, sem autorização legislativa clara.
Diante da plausibilidade jurídica da tese apresentada e do risco de dano iminente, foi deferida a liminar para suspender a fiscalização e a aplicação de sanções à empresa até nova análise do mérito.
O processo seguirá com a citação e intimação das partes.
Processo: 5001002-20.2026.4.03.6100
Leia aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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