TRT-6 confirma justa causa de empregado flagrado com maconha em alojamento de trabalho

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Uso de maconha por sócio durante reuniões resulta em rescisão indireta de contrato de supervisora
Créditos: charnsitr / Shutterstock.com

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho que armazenava maconha para uso pessoal no alojamento fornecido pela empresa contratante.

O empregado atuava em uma obra na ilha de Fernando de Noronha, prestando serviços à Polícia Federal, e era responsável pela fiscalização das normas de segurança do trabalho. Para o colegiado, a conduta adotada comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício, especialmente em razão das funções exercidas e do local onde o fato ocorreu.

Confiança e segurança no ambiente laboral

Relator do processo, o desembargador Fábio Farias destacou que o porte de pequena quantidade de entorpecente, embora não configure crime, não afasta as consequências no âmbito trabalhista. Segundo o magistrado, o uso de substâncias psicoativas — lícitas ou ilícitas — pode alterar a percepção e os reflexos do trabalhador, colocando em risco a execução das atividades, sobretudo quando envolvem responsabilidades relacionadas à segurança.

No caso concreto, o julgador ressaltou que a presença de drogas no ambiente de trabalho é vedada e que a situação se torna ainda mais grave diante do cargo ocupado pelo empregado, cuja função era zelar pela integridade física dos trabalhadores da obra.

Área de segurança nacional

Outro fator considerado decisivo foi o fato de o alojamento estar situado dentro das instalações da Polícia Federal, classificadas como área de segurança nacional. Para a Turma, o porte da substância violou normas internas do órgão e reforçou a quebra da fidúcia indispensável à relação de emprego.

Diante desses elementos, o TRT-6 concluiu pela legitimidade da dispensa por justa causa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

Processo: 0000363-60.2025.5.06.0020.

Leia a decisão.

(Com informações do TRT6)

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