Nos autos da Apelação Cível nº 1020300-22.2017.8.26.0114, o TJSP negou provimento à apelação da Latam Travel Brasília Asa Sul, Latam Linhas Aéreas, Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. e Latam Airlines Brasil (TAM VIAGENS).
Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, interpôs uma ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos contra as apelantes ao se deparar com um fotografia de sua autoria no Facebook das empresas, sem que houvesse autorizado o ato.
O juiz de 1ª instância condenou as empresas a excluir a fotografia do site, ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos materiais, de R$3 mil, a título de danos morais, à retratação por meio da página da rede social da ré, no sentido de que o promovente é o autor intelectual da fotografia, por três vezes consecutivas.
Na apelação, as apelantes sustentaram que as imagens foram disponibilizadas, pelo próprio detentor dos direitos da obra, na plataforma do Creative Commons, por meio de licenças que permitem cópia e compartilhamento com menos restrições que o tradicional todos direitos reservados; no máximo, os fatos consistiriam inadimplemento contratual incapaz de caracterizar dano moral ao apelado, porquanto ausente prejuízo emocional. Para as empresas, não houve dano.
O desembargador entendeu, porém, que os elementos de convicção trazidos ao processo revelam que houve a prática do ato ilícito atribuído às demandadas, de modo que era mesmo de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, até porque inexistente nos autos prova de autorização para a utilização da fotografia para a propaganda dos produtos oferecidos pelas recorrentes.
Ele destacou que a internet é um dos meios de comunicação mais utilizados na atualidade, por isso, não há como desconsiderar as diversas possibilidades de se ferir direitos de terceiros através da realização de posts em redes sociais. E disse que, ainda que inseridas imagens pelo apelado na plataforma do Creative Commons, há reserva de direitos, consoante o expressamente colocado ali. Assim, a divulgação e a utilização comercial só poderia ocorrer com prévia autorização do autor, legítimo detentor dos direitos referentes à publicação das suas fotografias.
Diante dos fatos, manteve a sentença de primeiro grau integralmente.
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